A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA, MÃES, CRIANÇAS E ADOLESCENTES: O ART. 10º DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS E A AGENDA 2030   

THE PROTECTION OF THE FAMILY, MOTHERS, CHILDREN AND ADOLESCENTS: ART. 10 OF THE INTERNATIONAL COVENANT ON ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS AND THE 2030 AGENDA 

Anna Karina Omena Vasconcellos Trennepohl 

Promotora de Justiça no Ministério Público da Bahia. Ex-coordenadora do Centro de Apoio à Infância e Adolescência do Ministério Público do Estado da Bahia. Membra Colaboradora da Corregedoria Nacional do Ministério Público. Gerente do Projeto Plano de Atuação de Promotoria de Justiça. Especialista em Direito, Pós-graduanda em Infância e Adolescência pela Fundação Escola Superior do Ministério Público — FMP e Mestranda em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — PUC.

Resumo 

Este artigo apresenta uma análise do art. 10º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e os principais focos de proteção ali delineados, quais sejam: família, mães, crianças e adolescentes. Para tanto, foi necessária a análise dos conceitos de família, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina. No que se refere à proteção materna, foi feito o levantamento da legislação protetiva de mães e gestantes. Já no que se refere à proteção de crianças e adolescentes buscou-se enfatizar a proteção recente dos órfãos em decorrência da pandemia, bem como tratar do trabalho infantil. Além disso, buscar-se-á a relação destes com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS, previsto na Agenda 2030, com as perspectivas para que a proteção efetivamente ocorra.  No presente estudo, utilizou-se o método dedutivo, sendo a pesquisa de caráter qualitativo. A análise tem caráter explicativo e a técnica de pesquisa utilizada foi a bibliográfica. 

Palavras-chaves: família; crianças e adolescentes; proteção; Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. 

Abstract 

This article presents an analysis of art. 10 of the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights (ICESCR) and the main points of protection outlined therein, namely: family, mothers, children and adolescents. Therefore, it was necessary to analyze the concepts of family, in the light of legislation, jurisprudence and doctrine. With regard to maternal protection, a survey of protective legislation for mothers and pregnant women was carried out. With regard to the protection of children and adolescents, an attempt was made to emphasize the recent protection of orphans as a result of the pandemic, as well as to address child labor. In addition, their relationship with the Sustainable Development Goals – SDGs, provided for in the 2030 Agenda, will be sought, with the prospects for effective protection to occur. In the present study, the deductive method was used, with a qualitative research. The analysis has an explanatory character and the research technique used was the bibliographical one. 

Keywords: family; children and teenagers; protection; International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights; Sustainable Development Goals. 

1 Considerações Iniciais 

O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC é um tratado internacional multilateral de direitos humanos firmado em 1966, sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, mas que apenas foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992 (BRASIL, 1992a). 

Trata-se de um dos pilares essenciais da Carta Internacional de Direitos Humanos: um conjunto de convenções internacionais que além do PIDESC alberga o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (BRASIL, 1992b) e a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), esta última de 10 de dezembro de 1948. O PIDESC e o PIDCP foram adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (Resolução 2200 A XXI), entrando em vigência em 1976. 

O PIDESC (BRASIL, 1992a) tem por objetivo vincular juridicamente os dispositivos da Declaração Internacional de Direitos Humanos, garantindo o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo direitos que deveriam ser acordados de forma progressiva, tais como o direito ao trabalho e à justa remuneração, o direito a formar e a associar-se  a  sindicatos,  o  direito  a  um  nível  de vida adequado, o direito à educação, o direito das crianças a não serem exploradas e o direito à participação na vida cultural da comunidade, que decorreram de medidas econômicas e técnicas do Estado, mediante um planejamento efetivo, com objetivo de alcançar a gradual concretização dos direitos.  

Isso resta expresso no item 1º do art. 2º do PIDESC (BRASIL, 1992a) quando dispõe que cada Estado-parte no presente Pacto, compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio, como pela  assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas. 

O PIDESC é o primeiro instrumento internacional a lidar extensivamente com os direitos econômicos, sociais e culturais (ESC), os chamados direitos humanos de segunda geração, e, atualmente, existem 153 estados-partes no PIDESC. 

Verifica-se, pois, que dentre as normas previstas no PIDESC  ̶  sobre igualdade de direitos entre homens e mulheres, direito ao trabalho, direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, direito a fundar e se filiar a sindicatos, direito à seguridade social, direito a um nível de vida adequado, direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental, direito à educação, e, direito à cultura e ao gozo dos benefícios do progresso científico, ̶  há também o direito à proteção e a assistência à família. Todos devem ser protegidos, à luz dos princípios da livre determinação, da igualdade e da não discriminação (LEÃO, 2019). 

O art. 10º do PIDESC1 (BRASIL, 1992a) expressamente trata dos direitos das famílias, mães, crianças e adolescentes, ensejando uma análise mais acurada do conceito e tipos de famílias, a proteção que pode ser dada a mães na legislação pátria, bem como as crianças e adolescentes, principalmente no que se refere à exploração do trabalho infantil. 

Além disso, considera-se necessária a correlação do objeto de proteção do art. 10º com a Agenda 2030 e as metas relacionadas ao tema. 

2 Os diversos tipos de família 

Pelos preceitos judaico-cristãos, Deus, após criar o ser humano, homem e mulher, disse-os para que se multiplicassem, surgindo daí a primeira família (MACIEL, 2022). E assim, o conceito de família é diversificado e sofre modificações conforme o tipo de sociedade, o tempo e a sua estrutura social, enquanto sofre as influências dos acontecimentos sociais (CARNUT; FAQUIM, 2014). Dessa forma, a vida doméstica assume formas específicas, deixando claro que a família não é uma instituição natural, mas, sim, socialmente construída. Fazendo parte de um processo histórico, a família vai se construindo e modificando conforme as transformações da sociedade (BARDUNI; LOPES, 2019). 

A Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL, 1992c) diz no art. 17.1 que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade com direito à proteção da sociedade e do Estado. 

No Brasil, apenas a partir da Constituição de 1934 houve a menção à família como instituição, mas sem se referir à proteção. A Constituição Federal (CF) de 1988 (BRASIL, 1988) elevou a família à base da sociedade, conforme o disposto no art. 2262

Embora o texto constitucional não traga todos os tipos de famílias existentes, visto que relaciona apenas casamento (art. 226, § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226, § 3º, CF) e família monoparental (art. 226, § 4º, CF), os quais aqui serão tratados individualmente, há diversas outras entidades familiares que devem ser consideradas, já que o rol constitucionalmente é meramente exemplificativo. Assim, deve-se ter por parâmetro para a definição dos tipos de família que estas devem ser pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade (LOBO, 2002, p. 22). 

Para o direito grego e direito romano o princípio da família tampouco é a afeição natural, a ponto de os historiadores romanos observarem com toda a justiça que nem o nascimento, nem a afeição era o fundamento da família romana (COULANGES, 2021, p. 76). 

Para a Sociologia, família é um grupo que apresenta organizações estruturadas para preencher as contingências básicas da vida biológica e social. Trata-se de uma unidade social básica, ou seja, o grupamento humano mais simples que existe, por isso a família é a instituição básica da sociedade (DURKHEIM, 2007). 

Podemos iniciar elencando família como aquela formada pelo casamento, ou seja, matrimonial, e informal, a formada pela união estável.  

Quando há apenas um dos genitores ou adotantes com a prole falamos que se trata da família monoparental.  Já quando duas pessoas, onde ambos ou um destes já detém filhos, constituem uma nova família denomina-se família reconstituída ou família “mosaico”.  

Ocorre que, para ser caracterizado com família, não é conditio sine qua non que os genitores a integrem, já que na família anaparental apenas irmãos a constituem.  

Da mesma forma, uma pessoa que vive sozinha é considerada uma família, que se chama família unipessoal3. Tais interpretações decorrem também do entendimento jurisprudencial sobre a proteção do bem familiar, à luz da Lei n.º 8.009/1990 (BRASIL, 1990b). 

A união homoafetiva também é uma entidade familiar constitucionalmente resguardada já que preenche os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade, ainda mais porque não há nenhuma previsão de exclusão expressa.  

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF132/RJ, realizou “interpretação conforme a Constituição” do art. 1.723 do Código Civil (BRASIL, 2002), excluiu desse dispositivo qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Consolidou, ademais, que a CF/1988 (BRASIL, 1988) não interdita a formação de família dessa natureza. 

Para além destas, há também a família paralela em que há oposição a monogamia e se mantém mais de um relacionamento. Não há como excluir direitos que devem resguardar os integrantes deste grupo familiar. 

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que Constituição Federal de 1988 rompeu com os paradigmas clássicos de família consagrada pelo casamento e admitiu a existência e a consequente regulação jurídica de outras modalidades de núcleos familiares (monoparental, informal, afetivo), diante das garantias de liberdade, pluralidade e fraternidade que permeiam as conformações familiares, sempre com foco na dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de todo o ordenamento jurídico (STJ, 2021).  

Por fim, há a família eudemonista, cujo objetivo maior é a busca pela felicidade de seus integrantes, formada unicamente pelo afeto e solidariedade de um indivíduo com o outro, buscando principalmente a felicidade. 

Um dos conceitos legais de família, que melhor se adequa à atualidade, está disposto no art. 5º da Lei Maria da Penha, que diz que família é compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. 

Conclui-se, então, que a família, em qualquer de suas formas, merece proteção estatal. Contudo, neste ponto, há uma forma de constituição de família através do casamento que deve ser reprimida, qual seja, o casamento infantil. 

O casamento antes dos 18 anos, também chamado casamento infantil, é uma violação fundamental dos direitos humanos. Muitos fatores interagem para colocar uma criança em risco de casamento, incluindo pobreza, a percepção de que o casamento fornecerá ‘proteção’, honra familiar, normas sociais, leis consuetudinárias ou religiosas que toleram a prática, uma estrutura legislativa inadequada e o estado de um país sistema de registro civil. Embora a prática seja mais comum entre meninas do que entre meninos, é uma violação de direitos, independentemente do sexo. 

O casamento infantil muitas vezes compromete o desenvolvimento de uma menina, resultando em gravidez precoce e isolamento social, interrompendo sua escolaridade, limitando suas oportunidades de carreira e progresso vocacional e colocando-a em risco de violência doméstica. Embora o impacto sobre os noivos infantis não tenha a mesma repercussão, o casamento também pode colocar os meninos em um papel adulto para o qual eles não estão preparados, e pode colocar pressões econômicas sobre eles e reduzir suas oportunidades de educação ou avanço na carreira. 

Segundo o UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), o Brasil tem o quarto maior número de noivas infantis do mundo, 3.034.000. Segundo os dados mais recentes disponíveis, 36% das meninas brasileiras se casam antes dos 18 anos e 11% se casam antes dos 15 anos. Atualmente, 650 milhões de meninas e mulheres no mundo casaram-se ou entraram em união informal marital antes de completar 18 anos (UNICEF, 2021). 

As uniões infantis não ocorrem apenas por decisões dos responsáveis, já que existem adolescentes que decidem se casar para exercer sua independência, escapar de dificuldades, incluindo pobreza, violência familiar ou porque são restringidos do sexo fora do casamento. 

É importante destacar que dois dos acordos de direitos humanos mais endossados no mundo são a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, CEDAW, proíbem o casamento infantil. Ambos os acordos foram firmados ou ratificados por quase todos os países, inclusive o Brasil. 

3 A proteção da mãe 

Pela leitura do item 2 do art. 10, deve-se conceder proteção especial às mães por um período razoável antes e depois do parto. Durante esse tempo, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.  

Assim, antes do parto, deve-se analisar a hipótese de entrega legal. A entrega voluntária para adoção, também denominada de entrega legal, é direito reconhecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 19-A, para proteção e tutela das garantias constitucionais asseguradas à mulher, ao recém-nascido e à sociedade, de forma geral (BRASIL, 1990c). 

Apesar de ter previsão no ECA, a entrega legal ainda carrega estigma inclusive de atores da rede de saúde, pública e privada, e da assistência social. No entanto, é bom ressaltar que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 4.377/2002 (BRASIL, 2002a), que, em seu artigo 12, determina aos Estados-Parte a adoção de medidas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera de cuidados médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.  

Igual importância também pode ser conferida à Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n.º 99.710/90 (BRASIL, 1990a), que já previa o princípio do melhor interesse da criança, criando para o Estado, em todas as suas dimensões, o compromisso de assegurar aos menores a proteção e o cuidado necessários a garantir seu bem-estar, considerando os direitos de seus genitores e responsáveis. 

Adicione-se a isso a previsão no texto constitucional do art. 226, §7º da Constituição Federal, referente ao planejamento familiar, como livre decisão do casal, tendo por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, sendo dever do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (BRASIL, 1988). 

Entende-se, assim, que é um direito assegurado à gestante optar pela entrega legal e ter seu direito resguardado, já que para além das atividades mais comumente preconizadas quando se discute o planejamento familiar4, a exemplo de métodos contraceptivos e ações para garantia da saúde da gestante e do nascituro, ou neonato, é importante se incluir como opção a ser ofertada e debatida a da entrega voluntária para adoção, prevista no ECA. 

Atente-se apenas que o bebê que é entregue à adoção, com base na entrega legal, quando adotado, tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica nos termos do art.19-A c/c art. 48, caput e parágrafo único, ambos do ECA (BRASIL, 1990c). 

Ainda no que diz respeito à concepção, foi sancionada a Lei 14.443, de 02 de setembro de 2022 (BRASIL, 2022), que dispensa o aval do cônjuge para realização da laqueadura, para mulheres, e vasectomia para homens. Além disso, a nova legislação reduziu de 25 para 21 anos a idade mínima para a realização de laqueadura ou vasectomia no Brasil. 

Esta possibilidade garante o direito ao planejamento familiar evitando-se uma gravidez indesejada. Importante ressaltar que há também a possibilidade de evitar abortos, sendo esta mudança importante para assegurar o direito de todas as mulheres. 

Além de todos os direitos assegurados à gestante, para a realização do pré-natal, pela Lei n. 9.263, de 1996 (BRASIL, 1996), que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.  

Em relação à gestante empregada, é direito desta que não lhe sejam exigidos atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime, conforme estabelece a Lei n. 9.029, de 1995 (BRASIL, 1995). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) (BRASIL, 1943) confere uma série de direitos às gestantes. Consoante o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

A licença maternidade, que era 120 dias5, pode ser ampliada por mais 60 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392) conforme a Lei n. 11.770, de 2008 (BRASIL, 2008). 

Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos, deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de auxílio-creche. 

No caso de adoção, a licença maternidade também é de 120 dias para adoção de crianças até 12 anos, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros), quando o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas, já que não poderia haver distinção de prazo entre pais gestantes e pais adotantes, com previsão na Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 20026 (BRASIL, 2002). 

Seguindo a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o aleitamento materno exclusivo até o bebê completar seis meses, o artigo 396 da CLT (BRASIL, 1943) garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada ou um de uma hora, durante a jornada de trabalho, especificamente para a amamentação. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder público, no art. 9º, prevê que as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade. Em consequência disso, a Lei de Execuções Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses (art. 83, § 2º) (BRASIL, 1990c). 

Ainda na legislação penal, art. 318-A do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) diz que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, nas hipóteses previstas nos incisos do mesmo dispositivo, que são crimes sem violência ou grave ameaça ou que o crime não tenha sido cometido contra a prole. 

No que diz respeito à alimentação da mulher, o relatório do UNICEF, publicado em 2023 (UNICEF, 2023), relata que a má nutrição prejudica todas as adolescentes e mulheres em idade reprodutiva, mas os riscos para a saúde e bem-estar delas e de seus filhos são particularmente altos durante a gravidez e o período após o parto.  

A crise nutricional afeta meninas, adolescentes e mulheres em todo o mundo, mas regiões mais pobres e meninas e mulheres desfavorecidas carregam o peso da desnutrição e da anemia. O relatório observa ainda que as mulheres, especialmente aquelas que vivem sob a sombra da pobreza, normas nocivas e leis discriminatórias, lutam para ter acesso a dietas nutritivas, serviços essenciais de nutrição e nutrição positiva e práticas de cuidado. O relatório pede aos governos e parceiros que trabalhem juntos em dez ações-chave para transformar os sistemas de alimentação, saúde e proteção social que visam melhorar o acesso a dietas nutritivas e serviços essenciais de nutrição, bem como fortalecer práticas de nutrição e cuidados para meninas, adolescentes e mulheres, em todos os lugares. 

 4 Proteção de Crianças e Adolescentes 

O item 3 do art. 10º do PIDESC (BRASIL, 1992a) refere-se às medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças, sem distinção por motivo de filiação ou qualquer outra condição. 

De início, fazendo correlação com o item 1 do art. 10 do PIDESC (BRASIL, 1992a), há de se dizer que o direito à convivência familiar é um direito fundamental de todo ser humano, principalmente criança ou adolescente. 

Assim, a ausência de condições financeiras, por si só, não é condição para induzir a colocação de crianças ou adolescentes em família substituta, ou em acolhimento institucional, com a consequente suspensão ou perda do poder familiar, devendo ser aplicadas medidas de proteção em favor de crianças e adolescentes. 

É no âmbito familiar que a criança edifica seus primeiros vínculos, os fenômenos que aí ocorrem vão influenciar, contundentemente, o seu ajustamento psicológico e social. Então, as condições de vida que lhe são proporcionadas surtirão efeito em seu desenvolvimento, razão pela qual a proteção deve ocorrer junto à família, desde o nascimento (LIMA, 1999). 

Observamos no texto constitucional, mais especificamente no Art. 227 da CF (BRASIL, 1988), que os cuidados das famílias com os filhos, crianças e adolescentes, devem ser regidos pela Doutrina da Proteção integral, pelo princípio do superior interesse da criança e do adolescente e pelo reconhecimento do afeto e do cuidado (MACIEL, 2022). 

Já no ECA (BRASIL, 1990c), vê-se no art. 100, parágrafo único, incisos IX e X, que devem os pais ser responsáveis por sua prole, bem como deve existir a prioridade da família, o que enseja não só a atuação para que aqueles assumam suas responsabilidades perante seus filhos, bem como que devem ser priorizadas as medidas que mantenham crianças e adolescentes no seio familiar. 

Neste sentido, também dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças ao dizer no artigo 9º que os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade deles, exceto quando as autoridades competentes determinarem, segundo a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança (BRASIL, 1990a).  

Deve-se então priorizar o direito à convivência familiar e comunitária da criança ou adolescente, mantendo-a junto aos seus genitores, família extensa7 ou família que a acolher, na falta daqueles, no meio a que pertence. 

 Assim, a suspensão ou perda do poder familiar deve ocorrer na hipótese de inexistirem condições de permanência, momento em que deve ser a criança e/ou adolescente colocado junto à família extensa ou família substituta. 

 Ocorre haver situações pós-pandemia, por alguns conceituada como sindemia (HORTON, 2020), já que sindemias são caracterizadas pela interação entre duas ou mais doenças de natureza epidêmica com efeitos ampliados sobre o nível de saúde das populações, como a orfandade em decorrência do Coronavírus. 

Segundo estimativas do Conselho Nacional de Saúde, mais de 113 mil menores de idade brasileiros perderam o pai, a mãe ou ambos para a Covid-19 entre março de 2020 e abril de 2021. Se consideradas as crianças e adolescentes que tinham como principal cuidador os avós/avôs, esse número saltou para 130 mil no país (ÓRFÃOS…, 2021). 

Por conta disso, há o Projeto de lei n.º 2180 de 2021 (BRASIL, 2021), que institui o Fundo de Amparo às Crianças Órfãs pela Covid-19 (FACOVID) e altera a Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluí-lo entre os destinatários do produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos. 

4.1 Exploração do trabalho infantil e de adolescentes 

O trabalho infantil é apenas uma das formas de violência contra crianças e adolescentes e se define por toda atividade laboral desenvolvida por pessoas com idade inferior a 16 anos, seja ele remunerado ou não. 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o UNICEF divulgaram através do relatório Trabalho infantil: estimativas globais de 2020, tendências e o caminho a seguir que, entre 2016 e 2020, o número de crianças e adolescentes nessa situação chegou a 160 milhões em todo o mundo, representando um aumento de 8,4 milhões (UNICEF; ILO, 2021). 

Após a pandemia, estima-se que a situação se agravou, avaliando-se que no final de 2022 mais 8,9 milhões podiam ingressar nesse grupo, já que no período anterior à pandemia, no país, havia mais de 1,7 milhão de crianças e adolescentes nessa situação.  

Choques econômicos adicionais e fechamento de escolas causados pela Covid-19 significam que crianças que já estão em situação de trabalho infantil podem trabalhar mais horas ou em condições piores, enquanto muitas outras podem ser forçadas às piores formas de trabalho infantil devido à perda de emprego e renda entre famílias vulneráveis.  

As crianças em situação de trabalho infantil correm o risco de danos físicos e mentais. O trabalho infantil compromete a educação das crianças, restringindo seus direitos e limitando suas oportunidades futuras, e leva a círculo vicioso intergeracionais de pobreza e trabalho infantil. Ocorre que a ausência de políticas públicas e a pobreza empurram crianças e adolescentes para o trabalho infantil, principalmente o doméstico, mas esta não é a única forma de ocorrência do trabalho infantil (MEDEIROS NETO; MARQUES, 2013). 

5 Relação do art. 10º do PIDESC com os ODS   

Em documento de 2010, a Organização das Nações Unidas (ONU) indicou que “no nível internacional, a família é apreciada, mas não lhe é dada prioridade nos planos de desenvolvimento.” (SÃO PAULO, 2019). 

Quatro anos mais tarde, outro relatório da organização apontou que “os governos, em colaboração com atores relevantes, devem apoiar a coleta de dados e pesquisas sobre a família e o impacto das políticas públicas nas famílias e investir na concepção, implementação e avaliação de políticas e programas favoráveis às famílias.” (SÃO PAULO, 2019).  

Em suma, este relatório deve averiguar até que ponto as famílias e políticas de apoio à família em todo o mundo podem contribuir para a realização dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), já que é de extrema relevância o papel das famílias e das políticas de apoio à família para o atingimento das metas antes de 2030. 

Em 2015, o Brasil e outros 192 países aderiram à Agenda 2030 (ONU, 2015), visando alcançar até 2030 os 17 ODS.  

A Agenda 2030 consiste em um apanhado de metas, norteadores e perspectivas definidos pela ONU para ser alcançada a dignidade e a qualidade de vida para todos os seres humanos do planeta, sem prejudicar o meio ambiente, e, consequentemente, as gerações futuras.  

A partir de então, a Agenda 2030 é o acordo pelo qual os países signatários da ONU se comprometeram a buscar soluções para os problemas do planeta e da humanidade. 

Para a família pobre, que passa por privações, a casa deixa de ser um lugar de aconchego para ser um lugar de privação, de instabilidade e de esgarçamento dos laços afetivos e de solidariedade, uma vez que esta família não dispõe de redes de apoio para o enfrentamento das adversidades, resultando, assim, na sua desestruturação.  

Consoante a pesquisa divulgada pelo UNICEF, Múltiplas Dimensões da Pobreza na Infância e na Adolescência no Brasil, pelo menos 32 milhões de meninos e meninas no Brasil vivem na pobreza (UNICEF, 2023).  

Este número representa 63% do total de crianças e adolescentes no país e abarca a pobreza em diversas dimensões: renda, alimentação, educação, trabalho infantil, moradia, água, saneamento e informação. Este levantamento apresenta dados até 2019 (trabalho infantil, moradia, água, saneamento e informação), até 2021 (renda e alimentação) e até 2022 (educação). 

As transformações ocorridas na política econômica do Brasil, agravadas pela pandemia, produziram profundas mudanças na vida econômica, social e cultural da população, gerando altos índices de desigualdade social, o que resultou no aumento das desigualdades sociais e de renda das famílias, afetando as suas condições de sobrevivência e minando as expectativas de superação desse estado de pobreza, reforçando sua submissão aos serviços públicos existentes (GOMES; PEREIRA, 2005). 

Para se almejar o cumprimento dos ODS relacionadas às famílias, mães, crianças e adolescentes faz-se necessário que sejam priorizados os investimentos em políticas sociais, por todas as esferas de governo, em prol da infância e adolescência em seu planejamento e execução orçamentária, dando-se ênfase às estruturas e ofertas do Sistema Único de Assistência Social (Suas), condição para que o acesso a serviços e benefícios da população vulnerabilizada se concretize (UNICEF, 2021). 

Além disso, deve-se ampliar a oferta de serviços e benefícios às crianças e aos(às) adolescentes mais vulneráveis, nas áreas da assistência social, da educação, da saúde, da nutrição adequada, da infraestrutura sanitária básica e da proteção e segurança, os quais são áreas vitais para todas as crianças e todos(as) os(as) adolescentes, como negros(as), indígenas e integrantes de comunidades tradicionais. 

O fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente — SGD, criado para assegurar e facilitar o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança e no ECA, o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) precisa ser fortalecido por meio de ações que vão desde a capacitação dos diversos atores sociais que compõem essa rede (profissionais de saúde, educação, assistência social e justiça, entre outros), para atuarem de forma integrada e articulada, até investimentos em ampliação e infraestrutura de equipamentos, como Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), que atendem e encaminham famílias vulneráveis ou com direitos violados. 

6 Considerações Finais 

A família tem papel de relevância na formação de crianças e adolescentes e sua proteção é reconhecida pelo art. 10º do PIDESC, bem como em relação às mães, gestantes, crianças e adolescentes. 

Da mesma forma, verificamos isso nas metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, contudo, faltando apenas sete anos para o prazo final da referida agenda, muito ainda precisa ser feito para que os direitos elencados alcancem sua eficácia social. 

O cenário atual requer medidas urgentes e a priorização das políticas sociais no orçamento público para o Brasil garantir a todos e a cada um(a) de nossos(as) meninos e meninas os seus direitos básicos, expressos na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, reiterando o seu compromisso com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), conformando-se assim, o disposto no art. 10º do PIDESC, de outros tratados internacionais e da própria Constituição Federal. 

Referências 

BARDUNI FILHO, Jairo; LOPES, Laura Rocha. Relação família e escola: uma breve análise histórica e sociológica. Revista Debates Insubmissos, Caruaru, ano 2, v. 2, n. 5, p. 61-78, jan./abr. 2019. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/debatesinsubmissos/article/view/239814/31942 . Acesso em: 03 mar. 2023. 

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Glossário 

Conditio sine qua non: Condição sem a qual não…/condição indispensável. 
Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual de padronização de textos do STJ. 2. ed. Brasília: STJ, 2016. 

Consuetudinário: Derivado de consuetudo, de que se formou consuetudinarius, serve, na técnica do Direito, para indicar tudo o que se funda no hábito, no costume ou na tradição. 
Mas justamente por se fundar no uso ou no costume, somente se diz consuetudinário para o que for habitual, tradicional, isto é, uma multidão de vezes repetido ou praticado. 
O consuetudinário, pois, indica tudo o que é de costume enraigado ou que já faz parte da própria tradição. 
Neste sentido é que se diz Direito Consuetudinário, para indicar a regra ou a praxe jurídica que não vem em textos, mas se firma no hábito, na tradição, no uso. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.   

Família anaparental: Do grego ana, tem o sentido de privação, isto é, a família privada de pais, sem pais. Assim, é a família formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência. É uma espécie do gênero família parental. 
Fonte: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Família e Sucessões: ilustrado. São Paulo: Saraiva, 2015. 

Notas

16 ARTIGO 10 

Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que: 

1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges. 
Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. 
Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.
Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil. (BRASIL, 1992a). 

2 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. 
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. 
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) 
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 
[…] 
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.  
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” (BRASIL, 1988). 
3 A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 (BRASIL e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000). 
4 Sobre planejamento familiar sugere-se a leitura da Lei n.º 9.263/96. 
5 As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser efetuadas em casa e os exames finais, remarcados. 
6 ADI 6603, órgão julgador: tribunal Pleno, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/09/2022, Publicação: 29/09/2022. 
7 ECA: “art. 25 […] Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (BRASIL, 1990c). 

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