O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E SUA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL: COMO JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO ESTATAL ILIMITADA?   

Raiana Santana 

Estudou na Faculdade Maurício de Nassau em Lauro de Freitas/BA, onde recebeu o título de Bacharela em Direito. É advogada especialista em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público-FMP e pós-graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

Resumo

Este artigo discute o instituto jurídico-penal da medida de segurança de internação e seu cumprimento nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs). Tem como problema basilar a legitimidade da indeterminação temporal, investigando a existência de eventual omissão do Estado no trato dispensado aos doentes mentais no cumprimento da Medida de Segurança. Se, de fato, o Estado não sabe o que fazer com o cidadão portador de doença mental e em conflito com a lei e, por isso, coloca-os em HCTPs, onde as pessoas não possam vê-los, submetendo-os a uma espécie de tratamento baseado em, tão somente, medicamentos e isolamento, sem qualquer perspectiva de desinternação, na lógica de exclusão do indivíduo do meio social. Sendo cediço a carência de estudos sobre este tema, esta pesquisa traz, além de conceituações, questionamentos e conclusões que oportunizarão o leitor enxergar eventuais flagrantes de clandestinidade nas internações manicomiais e violações à dignidade da pessoa humana. Objetiva trazer a lume se o tratamento dispensado aos portadores de doença mental viola os Direitos Humanos, a Constituição Federal e descumpre os parâmetros esculpidos na Lei 10.216/2001 (Lei Antimanicomial), levando a sociedade a pensar o doente mental em conflito com a lei como sujeito de direitos e garantias constitucionais, como qualquer outro cidadão, questionando-se sobre os fundamentos da Medida de Segurança de internação nos  HCTPs. Para tanto, foram realizados levantamentos de dados e informações de pesquisas realizadas anteriormente, análise de documentos e revisões bibliográficas, a partir das quais foi possível convalidar a tese alhures suscitada, com a demonstração da inconstitucionalidade da intervenção estatal ilimitada.   

Palavras-Chave: internação; lapso temporal; medida de segurança; excesso de prazo; Direito Penal. 

1 Introdução

O Código Penal Brasileiro (CPB), a teor do artigo 26, em adoção ao critério biopsicológico, estabelece a isenção de pena ao agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento – traçando, nestes termos, a concepção da inimputabilidade psíquica. 

Nesse passo, uma vez comprovado documentalmente, através de laudos médicos, que o agente infrator é inimputável por doença mental, o juiz, em vez de sentenciá-lo com pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, prolatará uma sentença absolutória imprópria, impondo-lhe medida de segurança de internação, no caso de ser o crime punível com reclusão, ou, ainda, o tratamento ambulatorial, na hipótese de ser o crime punível com pena de detenção, conforme preceitua o artigo 97 do CPB1

Desta sorte, a medida de segurança, assim como a pena, representa a intervenção estatal na liberdade do agente inimputável (em razão do acometimento de doença mental) que cometeu fato típico e antijurídico, mas que não pode ser considerado culpado em razão da sua inimputabilidade, revestindo-se de instituto que visa o tratamento do indivíduo e a preservação da sociedade do perigo que o indivíduo representa. 

O cumprimento das Medidas de Segurança, seja ela de internação ou tratamento ambulatorial, ocorre em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) – antigo manicômio judiciário –, ou em outro estabelecimento adequado, onde o doente mental em conflito com a lei será submetido a tratamento2

Ocorre que, não obstante o parágrafo primeiro do artigo 97, inciso I, do CPB, determinar que não haja prazo para o cumprimento destas medidas, e que o prazo mínimo a ser observado é de 01 (um) a 03 (três) anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que se deve observar o prazo máximo de cumprimento de pena no Brasil, qual seja, quarenta anos. Ao revés, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) editou em 2015 a Súmula 527, esta que determina que o prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido. 

Assim, segundo o entendimento do STJ, tem-se que no caso do agente inimputável ter praticado crime de lesões corporais, na sua forma grave, cuja cominação legal é de reclusão, de um a cinco anos, será aplicada a medida de segurança de internação, devendo ser cumprida pelo período máximo de cinco anos. 

Os preditos entendimentos dos tribunais superiores indubitavelmente foram editados em homenagem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e, precipuamente, da dignidade da pessoa humana. Entretanto, apesar de tratarem objetivamente sobre o tema, estabelecendo o limite de tempo para duração da internação do indivíduo de acordo com o delito praticado, não existe, na prática, a sua observância, condicionando a desinternação do agente à cessação da sua periculosidade3, em flagrante violação aos direitos humanos da pessoa interna. 

Com efeito, apesar de o nosso ordenamento jurídico vedar, expressamente, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), as penas de caráter perpétuo, muitas vezes a essas se confundem as internações no HCTP. 

A partir dessas considerações, surge a inquietação para identificar porque não se observa nenhum limite temporal nas internações penais. Por que são relativizados os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e vedação da perpetuidade das penas? Por que o Estado se omite perante os inimputáveis?  Por que os objetivos da Lei Antimanicomial não são aplicados? Por que a sociedade não se insurge contra esse sistema total e segregatório? 

Eis que todos esses questionamentos surgem em razão da inexistência de prazo determinado no cumprimento das internações penais, pretendendo-se verificar a legitimidade dessa omissão estatal. 

Para dirimir as questões acima, foram traçados os seguintes objetivos específicos: analisar a real natureza jurídica do instituto medida de segurança; identificar como se comportam os tribunais e doutrina acerca do lapso temporal das internações; discutir e constatar a lógica e (in)constitucionalidade do instituto, considerando os Tratados Internacionais que o Brasil é signatário, a Constituição Federal e a Lei Antimanicomial. 

Da exploração dos objetivos apresentados, busca-se chegar ao objetivo geral de analisar as eventuais violações aos preceitos constitucionais no cumprimento da medida de segurança de internação nos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, com relevo no aspecto temporal, à luz dos Tratados Internacionais, Constituição Federal e legislação específica. 

A metodologia eleita para a realização desta pesquisa quanto à abordagem é a social qualitativa, visando analisar e descrever um fenômeno jurídico-social em sua forma complexa. Foram colhidos dados e informações de pesquisas realizadas anteriormente, análise de documentos e revisões bibliográficas. 

O método utilizado foi o descritivo, precipuamente traduzido através de revisões documentais em doutrinas, periódicos, legislação e jurisprudências, que serviram de instrumentos de coleta de dados reais para comprovação da hipótese sugerida. 

Por fim, frise-se que esta pesquisa, por meio de análise jurídico-social, buscou o deslindamento da problemática que paira sobre o lapso temporal que deve ser observado na internação do agente no HCTP, demonstrando e conscientizando o leitor que o interno é sujeito de direitos, de forma que deve tê-los respeitados e garantidos, bem como ser reintegrado no meio social, ao lado de seus pares. 

2 Historicidade da internação como medida de segurança 

Alicerçada nos ideais da Escola Positivista Italiana liderada por Cesare Lombroso, Henrico Ferri e Rafaele Garófalo, a internação, como medida de segurança, era considerada solução no tratamento do homem criminoso, que ficava submetido a este instituto até que alcançasse a cura (FERRARI, 1994). Ou seja, sem nenhuma observância a qualquer prazo. 

Ainda segundo o autor, sob a ótica mundial, o aspecto temporal da medida de segurança de internação somente passou pelo processo de evolução em meados de 1893, quando foi sistematizada pelo suíço Karl Stoss (1893) em seu projeto para o Código Penal da Suíça. A partir de então, a internação só se aplicaria aos criminosos após a execução da pena e se verificado o seu potencial de reincidência criminosa. 

 Nesse caso, a autoridade Federal aplicaria medida de segurança, determinando a internação do indivíduo em estabelecimento adequado pelo período que variava de dez a vinte anos. 

A respeito, Barreiros (1976) aduz que dentre as características fundamentais do projeto de Stoss (1893) está, além do caráter jurisdicional, a pronúncia sob a forma de uma sentença relativamente indeterminada, entendendo que a duração das medidas de internamento dependia, dentro dos limites fixados na lei, que cessasse o estado de periculosidade do sujeito. 

No século posterior ao projeto, a França (1934), Alemanha (1933) e a Bélgica (1936), assente na vertente criada por Stoss (1893), passaram a adotar a determinação dos prazos no cumprimento da internação. Este seriam, pois, os primeiros indícios da necessidade de se determinar um lapso temporal para o instituto. 

No Brasil, segundo Carrara (1998), a medida de segurança surgira antes em 1927. Porém, para este autor, foi neste ano que ocorrera o julgamento do primeiro caso de cumprimento de internação penal deixada ao alvedrio temporal a que se tem registro, o caso de Febrônio Índio do Brasil. Febrônio teria cometido homicídio. No julgamento, seus advogados sustentaram que o acusado era “louco-moral” e, portanto, não poderia responder pelos seus atos. Como consequência, Febrônio foi internado no recém-construído Manicômio Judiciário sob uma “medida de segurança”. 

 Ainda conforme Carrara (1998), Febrônio foi o primeiro interno no Manicômio Judiciário do Brasil (na sua ficha constava o número 0001) e viveu lá por quase 60 anos; o dobro do tempo que um preso “comum” pode ficar legalmente sob a custódia do Estado. 

  Passados treze anos deste julgamento, precisamente em 1940, adotou-se, no Brasil, o sistema duplo binário, que consistia na imposição de duas sanções ao criminoso, quais sejam, pena e medida de segurança. Inicialmente cumpria-se a pena privativa de liberdade e, logo em seguida, iniciava-se o cumprimento da medida de segurança, com a internação do indivíduo. Ademais, era admitida a aplicação de medida de segurança aos imputáveis. 

Somente em 1984, com a reforma da parte geral do Código Penal (BRASIL, 1984), passou-se a adotar o sistema vicariante, vigente até os dias atuais. De acordo com esse sistema, aplica-se pena ou medida de segurança – ou uma ou outra: a aplicação é alternativa. 

Sobre esse sistema, esclarece Rogério Greco: 

[…] pelo vicariante, que quer dizer sistema de substituição, aplica-se medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável. Assim, o inimputável que praticou um injusto típico deverá ser absolvido, aplicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena.

(GRECO, 2017, p. 836). 

Não é demais admitir que com a adoção ao sistema vicariante, a legislação penal brasileira tenha evoluído em relação à forma de aplicação das sanções penais – pena e medidas de segurança – contudo, não progrediu em relação a determinação prazal. O Código Penal Pátrio positivo não estabelece prazo máximo, determinando, somente, o prazo mínimo de duração, sendo de 1 a 3 anos. Assim, é possível inferir que, em tempos atuais, ainda estamos diante de uma sanção penal de prazo indeterminado ou, por vezes, perpétuo, condicionado ao estado de permanência da presumida, periculosidade do interno. 

Karam (2002) assinala que a ideia de periculosidade não decorre de qualquer dado objetivo, sendo impossível a demonstração de que alguém, capaz ou incapaz, virá a cometer algum ato ilícito no futuro. Constituindo-se, portanto, em uma presunção, em uma ficção fundada no preconceito que se estabelece diante do homem “louco”, diferente. 

Nesse mesmo sentido, importante destacar o pensamento do autor Roig (2018, p. 24):

A noção de periculosidade hoje difundida ainda insiste em focalizar a pessoa do internado – “periculosidade pessoal” –, quando na verdade sabe-se que é “situacional” a prática de injustos penais pelas pessoas com transtornos mentais, prática esta em regra associada à falta de assistência (cuidado e acompanhamento) adequada. 

A verdade é que a apuração dessa periculosidade é realizada por meio de mero juízo de probabilidade, onde os indícios são determinantes. Assim, no critério de julgamento adotado pelo sistema penal brasileiro, considera-se unicamente a personalidade do indivíduo, quando deveria referir-se ao delito praticado. Julgando e punindo muito mais uma personalidade do que um ato cometido. 

3 Natureza jurídica das medidas de segurança: administrativa, penal ou híbrida? 

Há muito se discute qual a real natureza jurídica da medida de segurança. Alguns doutrinadores como Capez (2011), Nucci (2018) e Greco (2017) defendem a ideia de que as medidas de segurança detêm natureza jurídica de sanção penal administrativa, de caráter preventivo e curativo, diferindo da pena que tem caráter repressivo e preventivo. Os mais críticos, mencionando-se por todos Gomes (1993), rejeitam seus argumentos e discordam dos objetivos do instituto. 

Bem assim, vislumbra-se na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o voto do relator Des. Nelson Missias de Morais, no julgamento da Apelação Criminal 1.0686.15.021007-4/001, que a aplicação de medida de segurança nada mais é do que a resposta penal ao injusto cometido pelo agente considerado inimputável e possui caráter preventivo e curativo4. A meu sentir, doutrina e Tribunais estão mais preocupados em dar-lhe uma conceituação epistemológica do que analisá-lo como realmente é. Nesse sentido, Fragoso (1985, p. 549 apud CARVALHO, 2015, p. 510) assinala que medida de segurança: 

[…] não se distingue da pena: ela também representa perda de bens jurídicos e pode ser, inclusive, mais aflitiva do que a pena, por ser imposta por tempo indeterminado. Toda medida coercitiva imposta pelo Estado, em função do delito e em nome do sistema de controle social, é pena, seja qual for o nome ou etiqueta com que se apresenta. 

A título de exemplo, afinal, o que seria uma sanção penal? Para Capez (2011, p. 384-385) trata-se de “[…] restrição ou privação de bem jurídico, cuja finalidade é a de aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.” Eis a primeira contradição do instituto em apreço. 

Outrossim, o HCTP, local onde são internados os “loucos criminosos”, está elencado no rol de estabelecimentos penais. Ainda para constatar a perene contradição desse instituto, faz-se mister revelar que os locais onde dormem os internados no HCTP, são chamados de “celas” e os próprios internos se denominam “presos (A CASA…, 2009). 

Ademais, numa situação hipotética, se o indivíduo, tido como louco, “condenado” a cumprir dois anos de internação do HCTP, recuperar a sanidade mental antes desse período, ainda assim estará obrigado a cumprir o prazo mínimo estabelecido, de dois anos, no Manicômio Judiciário. Assim, o indivíduo, agora mentalmente curado e apto a viver em sociedade, ainda deverá submeter-se a tratamento psiquiátrico a que não precisa mais, longe dos seus pares e sem função social, segregado durante dois anos. 

Do mesmo modo, podemos constatar a contradição quando analisamos o tratamento dispensado ao apenado a que sobrevém doença mental no curso da execução penal. Neste caso, se condenado a 15 anos e, após o cumprimento de 5 anos é acometido de psicopatologia, terá dez anos de medida de segurança a cumprir. 

Como se pode admitir que o “louco”, que delinquiu inconscientemente, aquele a que não se pode atribuir um crime, permaneça ao alvedrio de uma intervenção estatal penal ilimitada, na nefasta incerteza de um calendário futuro, enquanto o apenado, que delinquiu conscientemente, tem o lapso temporal determinado para cumprimento de uma sanção aflitiva? 

Nesse sentido, o voto da Ilma. Min. Maria Thereza De Assis Moura no HC 91602 SP, in verbis: 

A meu sentir, fere o princípio da isonomia o fato da lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 

Assim, não se pode admitir que a medida de segurança aplicada ao inimputável possua caráter mais gravoso e aflitivo que a pena propriamente dita, sob pena de ferir de morte os princípios da isonomia e proporcionalidade. 

Nesta toada, seguindo o mesmo pensamento da Ministra, Gomes (1993, p. 64) sobre a ausência de prazo no cumprimento das medidas de segurança em função da cessação de periculosidade do agente, assevera que “admitir essa falsa premissa é concluir que aquele submetido a tratamento é criminoso de pior qualidade do que os demais criminosos.” 

Ainda nessa linha de intelecto, vejamos o magistério de Gomes e García-Pablos de Molina (2000, p. 256-257): 

O número de doentes mentais que cometem injustos penais é significativamente menor quando comparado ao número de delinquentes que não sofrem do mesmo distúrbio. Estatisticamente falando, os crimes cometidos por enfermos mentais não são tão preocupantes quanto à delinquência comum. No entanto, o enfermo mental causa grande temor à sociedade, que não o quer solto pelas ruas. Isso se deve muito mais à imprevisibilidade de suas condutas do que a uma real necessidade de controle do número de crimes cometidos por esses indivíduos, pois estes não são expressivos.

Chega-se, assim, a uma conclusão lógica que a sanção penal que teoricamente tem caráter preventivo e curativo, adota, agora, inegável caráter de pena, stricto sensu, e repressão do indivíduo. 

Neste ponto, merece atenção a lição de Foucault (1987), que em sua obra Vigiar e Punir defende a impossibilidade de declarar alguém, ao mesmo tempo, louco e culpado. 

O grande problema é que, o ordenamento jurídico vigente, irresponsavelmente, tenta coadunar a ideia de punição com tratamento de transtorno mental, objetivando, ainda, a utópica reinserção social do interno. 

Nesta irracional e inconsequente integração, o Estado logra êxito apenas na punição do indivíduo, tornando-a mais severa e aflitiva que a destinada ao imputável, isso por ser imposta sem determinação e perspectiva temporal. 

4 A ideia de periculosidade 

De acordo com a legislação nacional vigente, o prazo de internação é indeterminado e está sujeito à cessação de periculosidade do internado. A norma, entretanto, não esclarece o conceito de periculosidade, atribuindo manifesta subjetividade à sua aplicação. 

Bem, o conceito de periculosidade nasce com a Escola Positivista, entabulada pelo magistrado e jurista criminólogo italiano Rafaele Garófalo, ao conceber a Medida de Segurança como nova forma de intervenção penal.  

Acontece que a ideia de periculosidade não decorre de qualquer dado objetivo, não sendo cientificamente possível a demonstração de que alguém, capaz ou incapaz, virá a cometer algum ato ilícito no futuro. A ideia de periculosidade se mostra uma presunção, uma ficção fundada no preconceito que se estabelece diante do homem tido como louco. 

O que se vê é que a apuração desta periculosidade é realizada por meio de mero juízo de probabilidade, onde os indícios são determinantes para condenar o internado à manutenção da segregação social. No critério de julgamento adotado pelo Sistema Penal Brasileiro, considera-se a personalidade do indivíduo, quando deveria referir-se ao delito praticado. 

Neste ponto, destaca-se que, enquanto ao mentalmente capaz se pune com pena certa e determinada, o mentalmente incapaz ficará submetido a reprimenda penal até a cessação da dita periculosidade, e não à pena do ilícito que ele praticou, o que nos remete à ideia do direito penal do autor, e não direito penal do fato, conforme previsto no ordenamento penal pátrio

5 O intervencionismo estatal ilimitado no cumprimento de medida de segurança à luz da constituição e tratado internacional 

O constituinte originário nacional de 1988 preocupou-se com o caráter degradante e aflitivo das penas. Assim, da intelecção do artigo 5º, inciso XLVII, alínea b5, temos que o outorgante tratou de estabelecer, expressamente, a proibição de imposição, pelo legislador (ou qualquer que seja), das penas de caráter perpétuo, assim entendidas como aquelas cuja temporariedade não se finda. 

No mesmo sentido no âmbito internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, a teor do seu artigo 5º, incisos 1 e 26, estabelece que é direito de toda pessoa o respeito pela sua integridade física, psíquica e moral e, por isso, não devem ser submetidas a torturas, nem a penas e tratos cruéis, degradantes ou desumanos, não se escusando desta proibição os doentes mentais. 

Os diplomas normativos alhures mencionados, traduzem em seu espírito a máxima da dignidade da pessoa humana, esta que é inerente a todos os seres humanos, indistintamente. Por conseguinte, reflete que a dignidade do ser humano não pode ser reduzida aquém do mínimo que foi preservado pelo nosso Texto Maior. 

Assim, não é crível que se permita a transmudação das penas pela legislação infraconstitucional e agentes do Poder Executivo com o fito de ceifar direitos dos internados no HCTP, alijando-os do mínimo constitucional. Nesse sentido, segue a lição de Bitencourt (2000, p. 645 apud GRECO, 2015, p. 757): 

[…] a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria “o limite da intervenção estatal, seja a título de pena, seja a título de medida”, na liberdade do indivíduo, embora não prevista expressamente no Código Penal, adequando-se à proibição constitucional do uso da prisão perpétua. 

Seguindo o pensamento do autor, urge a necessidade de o Estado, como legislador, adequar-se às normas constitucionais vigentes, bem como das regras estabelecidas no Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL, 1992), cujo texto o Brasil é signatário desde setembro de 1992, sob pena de continuar violando direitos e garantias fundamentais dos internados, incorrendo em grave e irreversível ofensa à Constituição. 

É inconcebível em um Estado Democrático de Direito, em que a Constituição está sendo cada vez mais respeitada pelos tribunais e o direito penal se adequando ao seu status mínimo e garantista, a permanência de pessoas em estabelecimentos totais por tempo indeterminado, ao alvedrio da intervenção estatal. 

Nessa linha, não se pode olvidar o caráter ultima ratio do Direito Penal Brasileiro, que é corolário do princípio da intervenção mínima, consistente no dever de o Estado se utilizar da lei penal somente como seu último recurso, quando houver extrema necessidade e quando os casos forem afetos aos bens jurídicos mais importantes. 

Reconhecendo a necessidade de o ordenamento pátrio se adequar ao Regime Político Democrático, Ferrari (1994, p. 269) em trabalho sobre o tema aplicado ao ordenamento português, pontuou que: 

No Estado Democrático de Direito, as garantias jurídicas são irrenunciáveis, destacando-se a segurança quanto aos limites de alteração e intervenção do poder do Estado na esfera da liberdade individual. 
Segurança jurídica exige que toda sanção aflitiva tenha duração predeterminada, sendo característica fundamental do Estado Democrático de Direito, enunciando no art. 2 da Constituição da República Portuguesa, que a intervenção estatal na liberdade do homem seja regulamentada e limitada, não podendo furtar-se disto a medida de segurança. 

Assim, em respeito aos generosos princípios do Estado Democrático de Direito esculpidos na Carta Magna de 1988 e Pacto de San José da Costa Rica, se faz inteiramente necessário a existência de limites máximos de duração das medidas de segurança de internamento. 

6 Entendimento do STF e STJ Sobre a temporariedade das medidas de segurança 

No que se refere ao aspecto temporal das medidas de segurança, é importante destacar que, nos autos do HC nº 84.219/SP, a 1ª Turma do STF Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, esse último decorrente da vedação constitucional às penas perpétuas. Vejamos: 

MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. (HC 84.219, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 23.9.2005). 

 O tema em questão chegou até a Suprema Corte em razão da repercussão geral no caso da interna M.L.F.7, presa há mais de 30, lê-se, mais de trinta anos, no HCTP de Franco da Rocha, São Paulo. 

Com efeito, conquanto a Turma, numa interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75 e 97 do CPB e 183 da LEP, tenha afastado a possibilidade de a medida de segurança ultrapassar o lapso de trinta anos, não foi suficiente para pacificar a questão. 

Também com o objetivo de estabelecer um limite temporal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de 2015, adotou entendimento semelhante, consolidando-se com a edição da súmula 527 pela Terceira Seção julgadora, que definiu que o tempo de duração não pode ser superior ao máximo de pena abstratamente cominada ao delito praticado. Vejamos: “Súmula 527 – O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” 

Nesta senda, merece atenção a jurisprudência do STJ8, que vem adotando a tese a qual me filio no sentido de que fere de morte o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento da pena para o inimputável (art. 97, §1º do CP) pela prática de um crime, determinando que esse cumpra a medida se segurança por prazo indeterminando, condicionando à cessação de periculosidade. 

Vê-se que apesar de divergentes os entendimentos dos Tribunais Superiores expostos acima, ambos admitem em sua jurisprudência a consagração dos princípios da isonomia e a necessidade de se estabelecer um prazo de cumprimento a esta espécie de sanção penal. 

É inegável que a imprecisão da duração da medida de segurança acarreta nítida distinção de punição entre os agentes, vez que se pune de forma mais gravosa e aflitiva o infrator inimputável quando comprado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 

  Outrossim, a falta de determinação prazal no cumprimento desta reprimenda penal tem acarretado violações às máximas constitucionais de vedação à perpetuidade das penas e dignidade da pessoa humana. Nota-se que a divergência dos Excelsos Pretórios acima demonstrada denotam a insegurança jurídica e a omissão do Estado em relação aos pacientes do HCTP. 

  Neste ponto há que se concordar com Foucault (2003), ao afirmar que a loucura substituiu o espaço da lepra. Ou melhor, os manicômios judiciais tomaram o lugar antes destinado aos leprosos9, e ali estão eles, como se não fossem detentores de quaisquer direitos, destinados a uma espécie de internação perpétua. 

Melhor razão, portanto, assiste ao mestre Luiz Flávio Gomes (1993) que, seguindo o pensamento de Muñoz Conde, reafirma a necessidade de limitar a finalidade preventiva conferida às medidas de segurança se não se quer fazer do enfermo mental, um delinquente, um sujeito de pior condição que o mentalmente são que comete o mesmo ilícito. 

O limite a que o autor se refere está diretamente ligado aos princípios constitucionais da intervenção mínima estatal, princípio da proporcionalidade, da legalidade, da igualdade material, o da humanidade e, sobretudo, nos princípios decorrentes do Estado de Direito, que veda o caráter perpétuo das penas. 

7 Considerações finais 

De tudo quanto exposto, mostra-se inquestionável a inconstitucionalidade da falta de determinação temporal para as medidas de segurança, perfazendo-se na ilimitada intervenção estatal na vida dos indivíduos acometidos por transtornos mentais que cometeram ato ilícito e foram, inegavelmente, depositados no HCTP. 

Nenhuma justificativa que o Estado apresente para a permanência desta flagrante violação à dignidade da pessoa humana, se é o “tratamento” do cidadão ou a segurança da sociedade, tem o condão de legitimar a invasão ilimitada na vida privada de nenhum indivíduo, principalmente quando utilizada em descompasso dos parâmetros estabelecidos na constituição e Lei 10.216 de 2001 (Lei da reforma psiquiátrica – Lei antimanicomial), notadamente a sua recuperação pela inserção familiar, trabalho e comunidade. 

Demais disso, ouso em afirmar que os doentes mentais estão sendo reificados por este sistema atual, puramente segregatório, que os transformam em “coisa” ao depositá-los em verdadeiras prisões e retirar-lhes mais que a liberdade física, a de expressão, as suas identidades, por serem considerados imprevisivelmente nocivos e, portanto, indesejados socialmente. 

É certo que em um Estado Democrático de Direito, a imprevisibilidade da conduta de um indivíduo portador de doença mental não pode ser razão suficiente para enclausurá-lo sem termo final, ademais, quando ao revés, se estabelece prazo determinado ao penalmente imputável, inclusive com direito e garantias liberatórias, como progressão de regimes e livramento condicional, que nem de longe fazem parte do rol de direitos dos internados em cumprimento de medida de segurança. 

Outrossim, a liberdade física e de manifestação são características inerentes ao indivíduo, constitucionalmente assegurada10, devendo, portanto, serem encaradas como regra e não como exceção e, por conseguinte, rechaçados os argumentos de que o “louco” é socialmente nocivo. 

Nesse sentido, vem o artigo 4º, parágrafo primeiro da Lei Antimanicomial, que assegura o tratamento do paciente terá como finalidade permanente a reinserção social em seu meio, sendo consentâneo às necessidades de qualquer ser humano. 

Dessa forma, o Direito Penal não pode servir de meio para reprimir indeterminadamente a liberdade de quaisquer indivíduos, bem como não se pode admitir que seres humanos, como Febrônio, permaneçam sem perspectiva de saída, dentro de uma instituição total, submetidos a remédios e intervenções às suas manifestações, longe dos seus pares, sem exercer sua função social, em um repugnante processo de “desculturação” do indivíduo. 

Isso porque são diversas as consequências negativas da internação prolongada, como a perda de contato com o mundo externo, o condicionamento à submissão às autoridades, o condicionamento à medicação, o ócio forçado, a perda de amigos e familiares, a desqualificação permanente do discurso e a perda do horizonte para além da instituição. 

Nesses termos, legitimar, a legislação, que a desinternação de um indivíduo esteja condicionada à cessação da sua periculosidade é, senão um despautério jurídico, assombrosa violação aos fundamentos do Estado Democrático de Direito. 

Desse modo, faz-se mister repisar que o absoluto indeterminismo prazal no cumprimento das medidas de segurança, reveste-se de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII, que veda expressamente a imposição de penas perpétuas e cruéis, bem como afronta à dignidade da pessoa humana, tornando a desinternação, ultrapassados o máximo de pena aplicada abstratamente ao ilícito praticado, um direito do paciente e dever do Estado. 

Conclui-se, assim, que a determinação temporal no cumprimento das medidas de segurança é medida a ser imposta pelo Estado, devendo limitar-se no máximo da pena abstratamente cominada ao ilícito praticado pelo agente inimputável, eis que é aí que se inicia e se finda a intervenção estatal. 

Referências

A CASA dos mortos. Direção: Debora Diniz. Produção: Flávia Squinca e Sandra Costa. Salvador, 2009. 1 vídeo (23 min). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=noZXWFxdtNI. Acesso em: 02 nov. 2019. 

BAHIA. Secretaria de Secretaria de Administração Carcerária e Ressocialização. Dados Estatísticos. Gestão Prisional. Bahia: Secretaria de Secretaria de Administração Carcerária e Ressocialização Disponível em: www.seap.ba.gov.br. Acesso em: 30 maio 2019. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 ago. 2022. 

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 30 maio 2019. 

BRASIL. Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1. Acesso em: 04 ago. 2022. 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciciário na passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ; São Paulo: EdUSP, 1998. 

FERRARI, Eduardo Reale. Os prazos de duração das medidas de segurança e o ordenamento penal português. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 83, n. 701, p. 267-480, 1994. 

FOUCAULT, M. Vigiar e punir: história das violências nas prisões. 26. ed. Petrópolis: Vozes, 1987. 

CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no Direito Penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

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KARAM, Maria Lúcia. Medidas de segurança: punição do enfermo mental e violação da dignidade. Verve, São Paulo, PUC-São Paulo, v. 2, p. 210-224, 2002. Disponível em: http://revistas.pucsp.br/index.php/verve/article/view/4620/3210. Acesso em 12 maio 2019. 

NUCCI. Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências. Disponível em:  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em: 24 nov. 2019. 

Glossário

Aduzir: (Latim adducere.) Trazer, conduzir, expor, apresentar. 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

Alhures: Em outro lugar. 
Fonte: Aulete Digital 

Alvedrio: Vontade própria; arbítrio; bel-prazer. 
Fonte: Aulete Digital 

Cediço: Que é bem conhecido por muitos, ou por todos. 
Fonte: Aulete Digital 

Cessação: Na terminologia jurídica, o vocábulo cessação tem sentido todo próprio. 
Exprime a ação de cessar, interromper, paralisar. Mas esta interrupção ou paralisação de situações, ou de atos, tem propriedade de modificar o estado anterior para mostrar aspecto novo, pois que, em verdade, nela se verifica uma descontinuidade ou descontinuação.  
Desse modo, a cessação não é mera suspensão ou interrupção. É uma paralisação do que se estava fazendo ou do estado em que se encontrava um fato, para que fiquem os atos parados e não continuem a ser praticados ou a situação se modifique para mostrar uma outra feição. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Cominação: Palavra derivada do latim com-minatio(ne), de comminare, tem o sentido de ação de ameaçar energicamente.  
E noutro sentido não lhe tem a terminologia jurídica, desde que é usada para indicar a ameaça legal de uma pena ou de uma prescrição, pelo não cumprimento de uma obrigação contratual ou de uma imposição legal. Traz o mesmo sentido de sanção. 
A cominação, assim, mostra a ameaça da aplicação da pena ou do preceito, desde que não seja cumprido o ato no prazo que se estabeleceu ao cominado. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Consentâneo: Que é apropriado, conveniente. 
Fonte: Aulete Digital 

Convalidar: Tornar juridicamente válido um ato; reforçar, consolidar. 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

Deslindamento: Ação ou resultado de deslindar, encontrar a solução de casos intrincados. 
Fonte: Aulete Digital 

Fito: Intento, objetivo. 
Fonte: Aulete Digital 

“In verbis”: Locução latina, que significa: nestes termos, nestas palavras, aplicada para exprimir as citações ou as referências feitas com as palavras da pessoa que se citou ou do texto a que se alude. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Louco: Assim como doido, o termo é utilizado para insultar, de forma genérica, os portadores de deficiência mental, que não são, necessariamente, portadores de doença ou distúrbio mental. A palavra é também utilizada para reprimir pessoas que, por razões políticas ou anti-institucionais, manifestam rebeldia. 
Fonte: QUEIROZ, Antônio Carlos. Politicamente correto e direitos humanos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004. 

Outorgante: É a pessoa que concedeu a outorga, ou consentiu que outrem praticasse o ato, cuja validade jurídica dependeria desse consentimento ou dessa aprovação. No mandato, o outorgante, que dá o poder ao outorgado, é chamado propriamente de mandante. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Pena cominada: “É aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento. Tanto faz, pois, dizer-se pena cominada, como pena prevista em lei” (DAMATO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 82). 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

Prolatar: Dar, proferir ou lavrar a sentença judicial. Promulgar uma lei. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Reprimenda: De reprimir, é o vocábulo usado na mesma significação de repreensão. 
Entende-se, assim, a censura ou a admoestação que alguém, com autoridade para isto, faz a uma pessoa, em virtude de falta disciplinar ou não cumprimento do dever. 
A reprimenda, dentro do sentido de reprimir, é tendente a corrigir o faltoso, impedindo ou fazendo cessar outros atos indisciplinares ou outras faltas, praticados por ele. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014 

Sentença absolutória: É a sentença de absolvição, ou que isenta o réu da culpa que lhe é imputada, ou julga improcedente a ação intentada contra ele. 
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

Stricto sensu: (Lê-se: istríquito sênsu.) No sentido estrito, literal, exato ou próprio; que não admite interpretação extensiva; o mesmo que latro sensu. 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.  

Trazer a lume: Tornar conhecido, evidente, patente; mostrar ou revelar aos demais. 
Fonte: Aulete Digital 

Ultima ratio: (Lê-se: última rácio.) Última razão. 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

Notas

1 Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). 
2 Art. 96 […] I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – Código Penal Brasileiro.
3 Um estado duradouro de antissociabilidade de origem subjetiva. 
4 Disponível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia. Acesso em: 30 nov. 2019. 
5 (CF/88) Art. 5º. […] XLVII – não haverá penas: […] b) de caráter perpétuo […].
6 Artigo 5º – Direito à integridade pessoal: 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 
7 Por se tratar de processo judicial, com o fito de resguardar a privacidade da parte, usamos as iniciais em substituição ao seu nome. 
8 HC 125.342/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2009. 
9 Expressão estigmatizante e atualmente inadequada. Utilizada, à época, para se referir às pessoas acometidas de hanseníase e outras doenças de pele.   
10 Art. 5º CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias […].  

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