Cláudia Valéria Alves dos Santos
Natural de Sergipe, Professora de Língua Portuguesa e Espanhol e formada pela Universidade do Estado da Bahia. Especialista em Educação, Gênero e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Bahia. Atualmente, bacharelanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia e estagiária do Ministério Público do Estado da Bahia na área de Direitos Humanos às pessoas com deficiência, sob a mentoria da 2ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
LEITE, Flávia Piva Almeida. Palestra Direito das pessoas com deficiência e a acessibilidade. In: Disciplina Direitos Humanos. (Graduação). UFBA. Salvador, 2021.
Ao experienciar a palestra relacionada aos Direitos das pessoas com deficiência e a sua acessibilidade em decorrência da práxis de estágio no Ministério Público da Bahia, pode-se observar que há várias nuances a serem observadas pela palestrante, a Dra. Flávia Piva Almeida Leite1. Em sua abordagem sobre o tema com enfoque na necessidade da promoção da autonomia e segurança para uma adequada acessibilidade, observa-se que é necessária uma ampliação da acessibilidade arquitetônica, inclusive, com observância de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, também, tomando como base uma pesquisa de cooperação internacional, especificamente em Washington, destacou sobre a amplitude do conceito de deficiência promovida por tal pesquisa.
O grupo de Washington, fundado pela Comissão de estatísticas da ONU (Organização das Nações Unidas), foi fundamental para o entendimento da deficiência no Brasil. Sendo assim, foi elaborado um conjunto de três questões desenhadas para identificar as pessoas com deficiência: Conjunto curto, Funcionalidade e Funcionalidade Infantil. Cada um é responsável em analisar determinados grupos sociais em seu espaço-tempo, por exemplo, uma pessoa com deficiência visual é assim dividida: pessoa que possui alguma dificuldade de enxergar, possui alguma possibilidade de enxergar, mesmo pouco, e as pessoas cegas. Ou seja, o grupo de pessoas com deficiência, no Brasil, é bastante expressivo.
Sendo assim, Leite (2021) abordou sobre um dos temas mais relevantes, do momento atual, das pessoas com deficiência e de suas famílias que vivem na sociedade brasileira, à medida que assegura a educação, o direito de ir e vir, o trabalho, benefícios, dentre outros. Aduz-se que, ao expressar em lei o reconhecimento legal voltado ao acesso das pessoas com deficiência aos espaços urbanos, deu apoio integral para a inclusão social dessas pessoas. Tal percurso foi possível com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), quando inaugurou a ideia de caráter social voltado à dignidade humana, preocupando-se com as pessoas em situação de vulnerabilidade social e assegurou, no artigo 227, § 2°, que a lei deveria dispor sobre “[…] normas […] a fim de garantir o acesso adequado às pessoas com deficiência.” e, no artigo 244, onde dispõe sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (BRASIL, 1988). Posteriormente, foi editada a Lei n° 7.853/89 (BRASIL, 1989) que institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos, disciplinou a atuação do Ministério Público, define crimes dentre outras possibilidades.
Foi um grande caminho2 para chegar ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, outra denominação da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional de nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015), que garante os direitos das pessoas com deficiência e impõe as penalidades a quem infringir a lei.
A Lei Nacional de nº 13.146/2015 assegurou o acesso e a inclusão e, principalmente, à mudança de paradigma sobre a questão deficiência, desprendendo-se do conceito médico, de doença, para adentrar em um conceito mais social, onde se encontram as barreiras arquitetônicas que interagem com o ambiente e as dificuldades individuais, permitindo a identificação do direito de acesso das pessoas com deficiência aos espaços urbanos como sendo um direito fundamental, permitindo uma identificação como um direito difuso, por ser um direito transindividual, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, podendo ter a tutela jurídica efetivada por meio da poderosa ação civil pública, o que representa uma ampliação respeitável das possibilidades de acesso e inclusão para as pessoas com deficiência aos espaços urbanos (BRASIL, 2015).
Da oitiva de Leite (2021) se depreende que se não houver barreiras arquitetônicas, não existirá deficiência de fato, visto que as dificuldades de mobilidade são decorrentes de um projeto negligente e/ou inadequado. Por exemplo, os idosos, as pessoas de estatura extremamente baixa, enfim, se não houver entraves, elas obterão autonomia e não necessitarão de mais ninguém para auxiliá-la. Assim, quando se fala em acessibilidade, há que pensar na definição de desenho universal que veio expressa na NBR 9050/2004, para um adequado projeto de construção de um ambiente (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2004).
Inclusive, Leite (2021) acrescentou sobre a questão da pandemia de COVID-19, que fez com que pessoas ficassem confinadas em suas residências, emergiu para todos a falta de acessibilidade nos espaços públicos, nas vias públicas, no mobiliário urbano, nos transportes, nos meios de comunicação, na informação e tecnologias e sinalizações, porém, a pessoa com deficiência foi quem mais sofreu por falta de atendimento médico, por exemplo, ou, ainda, exclusão e discriminação social.
A recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) não chegou de forma ideal para uma pessoa cega, por exemplo, justamente pela ausência ou escassez de acessibilidade e, sem os espaços adaptados, não se tem acessibilidade, e, sem esta, não há direitos iguais, não há inclusão social. Assim, se não há acessibilidade, não existe inclusão. Enfim, foi um esquecimento em viabilizar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência a nível mundial. Ficou evidente este sistema de discriminação às pessoas com deficiência, no Brasil e no mundo, as quais, além de não conseguir usufruir de muitos direitos assegurados no ordenamento constitucional de forma plena e com autonomia, sofreu, também, os efeitos de capacitismo, termo que define a discriminação de pessoas com deficiência.
Inclusive, há um influenciador digital que cresceu bastante neste período de pandemia ao trazer conceitos e compartilhar sobre o capacitismo e a sua vivência com a série Minha Vida com Paralisia Cerebral. Ivan Baron3 elabora vídeos divertidos e educativos para levar a sua voz às redes sociais sobre questões que giram em torno de questões sobre os direitos humanos, mobilidade, acessibilidade e dignidade das pessoas com deficiência. Para exemplificar, há um vídeo que ele faz uma posição jovial de levantar os dois dedos para cima (em movimento pacifista quer dizer paz e amor) e depois decresce os mesmos dedos para baixo4 ao mesmo tempo em que uma voz diz a seguinte frase: – “vantagens de ter um amigo com deficiência… ter um amigo”.
Assim, nota-se na fala de Leite (2021) quão é importante para a sociedade brasileira a existência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como pesquisas realizadas com o público de pessoas com deficiência para levar à população e aos sistemas governamentais a necessidade da garantia de benefícios que reduzam a falta da acessibilidade e apresentar medidas que possam aumentar a igualdade e inclusão social de tais pessoas. Além disso, para além da Lei, é necessário fomentar uma educação inclusiva onde, ao evitar segregação social, possibilitar o convívio de toda sociedade com as pessoas com deficiência para possibilitar o desenvolvimento de todos como parte integrante da sociedade, ao mesmo tempo em que se promove a aprendizagem, apesar das dificuldades pessoais, institucionais ou sociais que se apresentam no Brasil.
Referências
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro: ABNT, 2004.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm. Acesso em: 22 maio 2023.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 22 maio.
Notas
1 A palestra dada pela Dra. Flávia Piva Almeida Leite ocorreu para os alunos que cursavam a disciplina de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA.
2 Tivemos o Decreto n° 3.298/99, a Lei n° 10.098/00, o Decreto n° 5.296/2004, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo.
3 Seu endereço eletrônico na rede social do Instagram é @ivanbaron. Ivan Baron é influenciador digital, tem 23 anos, é nordestino, sofreu paralisia infantil e vive “na pele” as consequências de ser uma pessoa com deficiência no Brasil.
4 Dois dedos para baixo é conhecido entre os jovens da geração Z como pose de “maloqueira”, que consiste em uma posição para tirar fotos, em que o indivíduo aponta dois dedos para baixo, “faz bico”, dobra uma das pernas e incline o corpo para trás. Em alguns casos se fala “xeeéqui”.