A filosofia aplicada ao direito: um chamado à essência

Este ensaio não representa a opinião institucional do Ministério Público do Estado da Bahia, de seus órgãos ou integrantes, sendo de iniciativa e responsabilidade exclusivamente pessoal do(a) autor(a).

Este ensaio começa invocando o filósofo grego Sócrates que ensinou a humildade do conhecimento, com a célebre frase “só sei que nada sei”. Nesse sentido, este texto tem por intuito apresentar alguns pensamentos filosóficos que podem ser aplicados ao cotidiano humano-jurídico-social, na elaboração de normas, na sua operacionalidade, na escrita, e na relação do indivíduo com o que ele entende ser o direito. 

Na disciplina “metodologia da pesquisa científica aplicada ao direito”, este enquanto ciência social aplicada, é preciso estudar mais filósofos e suas filosofias e menos aspectos práticos, como formatação e estrutura dos documentos científicos. O objetivo é ensinar ao pesquisador a observar o objeto de pesquisa com distanciamento, buscando identificar as suas características, a sua forma, as suas sombras, os seus impactos no entorno e, de forma consciente, as perspectivas do observador sobre ele. Parece simples, mas definitivamente não é.  

Ensina Edmund Hurssel, em fenomenologia pura, que o observador deve ser o mais isento possível nesse exercício de observação, para não macular o objeto, imprimindo nele as suas intenções pessoais. Isto porque todo indivíduo é formado por valores e preconceitos que influenciam consciente e inconscientemente as suas escolhas, as suas decisões, o seu entendimento, e consequentemente a condução da sua pesquisa.  

Merleau-Ponty, na sua fenomenologia da percepção, explica que “a percepção torna-se uma ‘interpretação’ dos signos que a sensibilidade fornece conforme os estímulos corporais, uma ‘hipótese’ que o espírito forma para explicar-se suas impressões”, ou seja, caso não estejais disposto a apreender o que o objeto ou outro apresenta, estar-se-á sempre valorando e compreendendo a partir das suas próprias concepções. Veja:

Uma grande caixa de papelão me parece mais pesada do que uma caixa pequena feita do mesmo papelão e, atendo-me aos fenômenos, eu diria que previamente a sinto pesada em minha mão. Mas o intelectualismo delimita o sentir pela ação, no meu corpo, de um estímulo real. Como aqui não há nenhum estímulo, será preciso dizer então que a caixa não é sentida, mas é julgada mais pesada, e este exemplo que parecia feito para mostrar o aspecto sensível da ilusão serve, ao contrário, para mostrar que não há conhecimento sensível e que sentimos como julgamos.

(MERLEAU-PONTY, 2006). 

São muitos os filósofos que podem ser buscados na busca do aperfeiçoamento e da pureza da pesquisa. Sartre, Husserl, Durkeim, Thomas Khun, Hegel, Kant, Heidegger, Luhman, Rousseau, entre tantos outros, que contribuíram para a humanidade e para a ciência sobre a forma de pensar e ver o mundo, buscando cada vez mais pureza e isenção. Descobre-se ainda, neste ambiente filosófico, a importância e a responsabilidade do saber produzido, para o indivíduo e para o contexto no qual está inserido, como também para a humanidade e a posteridade, pois, depois de apresentado, será para sempre suscetível à provação e comprovação, num processo de testagem e validação constantes, que são próprios da ciência. 

Jean Paul Sartre, na sua filosofia existencialista, em que o homem é “condenado a ser livre”, ensina a responsabilidade atrelada ao conhecimento e a liberdade do indivíduo, sendo responsável por tudo o que faz, assumindo as consequências dos seus atos.  

Por sua vez, Imannuel Kant compreende a liberdade como ação do indivíduo em conformidade com a lei e moral que é outorgada a si mesmo, sendo que a liberdade corresponde, mais uma vez, à responsabilidade do indivíduo por seus próprios atos. Na fundamentação da metafísica dos costumes, Kant vai explicar que a felicidade poderá ser alcançada quando o indivíduo no exercício da autonomia da vontade e da liberdade atender as obrigações morais de forma consciente.

Objetivamente, o conceito de dever exige, pois, na ação a conformidade com a lei, mas subjetivamente, na máxima desta mesma ação, o respeito pela lei enquanto modo único de determinação da vontade pela mesma. E aí se baseia a diferença entre a consciência de ter agido em conformidade com o dever e por dever, isto é, a partir pela lei (…). 

(KANT, 1994).

É a compreensão de fazer algo consciência e vontade de fazer. Neste patamar, não haveria necessidade da sanção ou o imperativo da norma e do Estado, porque já haveria o imperativo categórico inerente à conduta do indivíduo (ética).

Com a teoria “Pensar a Desconstrução”, Jacques Derrida, que não a denominou como método ou técnica, mas sim como uma forma de pensamento,  propôs, em suas diversas publicações, que se buscasse decompor o texto, para tentar revelar o conteúdo dissimulado na linguagem, por meio da escritura e da diferença (‘différance’).

Expressamos nosso conhecimento na linguagem, só que toda palavra, toda expressão e o modo como as utilizamos nos textos geram ambiguidades. Tanto a linguagem falada como a escrita são recheadas de duplos sentidos e estão à mercê das interpretações dos interlocutores ou leitores. 

(DERRIDA, 2008).

Com o seu pensamento, Derrida buscou negar a validade do projeto cartesiano de descobrir um unquestionableself-sufficient ground for philosophy, fundamento autossuficiente e inquestionável para a filosofia, afastando a ideia de ser possível, por meio da filosofia, alcançar verdades absolutas, criticando por vezes o racionalismo e o símbolo máximo da razão, René Descartes. A sua filosofia é aplicada diretamente ao texto, a escrita e o viés que pode ser revelado ou escondido pelo autor. 

A teoria sistêmica nas mais variadas áreas da ciência e da compreensão humana vai dizer que é preciso olhar o indivíduo, chamado aqui de objeto, na sua completude ou inteireza, considerando a sua individualidade, mas também as suas conexões com o meio e nas suas conexões com o presente, o passado e o futuro, respeitando a sua origem e ancestralidade. 

É bonito, mas também muito complexo. Alcançar a maturidade da consciência social, e tomar, verdadeiramente e duramente, eu digo, decisões em prol da comunidade em que se está inserido, assim como perceber que esta comunidade está inserida também em um contexto e que não há como viver isolados, desconectados, egoístas, intocáveis. O poeta inglês Francis Thompson escreveu: “Por um poder imortal, todas as coisas, perto ou distante, ocultamente estão ligadas entre si. E tão ligadas estão, que não se pode tocar uma flor sem incomodar as estrelas”. Tudo está conectado. 

Importante também trazer um pouco da filosofia tradicional africana ubuntu resumida no “eu sou, porque nós somos”. Por meio dela, é possível compreender a interrelação entre as divindades, os seres humanos e a natureza. Completude! A coexistência harmônica pressupõe, primeiro, a consideração da existência do outro e a partir disso a necessidade de respeito, compaixão, generosidade, união. 

O direito, enquanto ordenamento jurídico, é produto humano (social), que tem por finalidade ordenar as condutas para a garantia do bem estar e da paz social. É também condição de garantia da eficácia das relações sociais, realizada por meio de uma coerção legitimada. Enfim, o direito é um conjunto de normas, princípios e regras, que tem por finalidade alcançar uma convivência harmônica e ordenada. 

Sustenta-se que o conhecimento jurídico é conhecimento científico, obtido por meio de métodos específicos aplicados às ciências sociais, com o fim de proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A ciência busca alcançar a verdade, mesmo que temporária, por meio da verificação dos conhecimentos e o direito não foge a esta regra. 

Muitas vezes o Direito foca em resolver questões individuais, ou mesmo diante de situações coletivas, apenas atua conforme os interesses e conveniências pessoais, quando, na verdade, deveria agir com convicção da busca pela justiça considerando, sempre, o contexto no qual se está inserido, a ética social, e na existência de perspectivas e não de verdade absoluta, aplicando a escuta, a ponderação e os acordos possíveis. O direito, já se sabe, é objeto cultural, produção humana e, por isso mesmo, muitas vezes desvirtuado pelo próprio ser humano. Ainda assim, o seu mister de alcançar, pelo seu uso e aplicação, a solução dos conflitos e a convivência pacífica entre as pessoas e os Estados impera. 

Imagine tudo isso quando se trata da tão essencial função da Justiça exercida pelo Ministério Público. Presente em muitos ordenamentos jurídicos, no Brasil, a Constituição Federal de 1988 dispõe como instituição independente, permanente, a quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis. Como cuidar do dever punitivo, sem pensar na educação e nos direitos humanos? Como falar em prevenção à violência e não promover o combate ao racismo? Como pensar em paternidade responsável e não discutir justiça restaurativa? Como zelar pelo ecossistema e não cobrar os gestores públicos? Como falar em saúde se não falar em moralidade administrativa? O direito, aprendemos desde o início dos estudos, é uno e a dicotomia – Público e Privado -, e suas derivações, são apenas didáticas. Não deveria haver sobreposição de uma área do conhecimento/disciplina sobre outra, quando se pensa no indivíduo e a sua inserção social. Já foi dito que tudo está conectado, interligado e as áreas de atuação e do conhecimento se atravessam a todo o momento, demonstrando que não há boa atuação em uma, senão também na outra.  

Pensando no contexto do Ministério Público do Estado da Bahia, considera-se que a noção básica do fazer e do operar o direito está no respeito à humanidade e ao convívio social, na dimensão da inserção/inclusão. Nada: estruturas, instituições, centros de apoio, grupos de pesquisa, coletivos, cursos, bibliotecas, processos e mais processos, audiências; nada terá sentido e nem resultado se o foco não for o ser humano e a sua inserção social. 

Na esteira do filósofo espanhol José Ortega e Gasset, em “o homem é o homem e sua circunstância”, seria elevado pensar dessa forma todos os dias na acolhida, no atendimento ao público, no peticionamento, na realização de reuniões, eventos, relatórios, na motivação e participação da equipe, nas partilhas diárias com o próximo, seja o cidadão, a chefia, os subordinados (apenas na estrutura funcional-hierárquica). 

Assim também se entende que não haverá atuação ministerial positiva senão dentro de um contexto favorável, interna e externamente. É preciso que os aspirantes, as famílias, os outorgados, os gestores públicos, a comunidade entendam e decidam que tipo de Estado/Poderes/Direitos querem pra si, um si plural e não singular, devendo, no âmbito mesmo do dever-ser, buscar equilíbrio nas diferenças e contradições naturais da vida.  

A filosofia inequivocamente é muito mais complexa que as linhas aqui redigidas. Todavia, como dito antes, a filosofia quando compreendida, tem pouco que ver com a forma, e muito mais e, sobretudo, com a essência e, assim, pode ser simples. Existem muitas formas de pensar, perceber e escrever. Espera-se que o leitor procurador, promotor, servidor, funcionário, estagiário, visitante; todos viajantes da nave MPBA façam dessa jornada algo cada vez mais real, consciente e honesto, considerando a compreensão do eu inserido no todo. Essa conexão faz todo sentido, traz leveza e liberdade, para o conhecimento adquirido e aplicado.  

Fechando com mais uma indicação filosófica, desta vez da Antroposofia de Rudolf Steiner, que diz que “a liberdade está conectada inseparavelmente à ideia de amor”, pois é preciso coragem (agir + coração), pelo que desejo a todos uma boa viagem. 

5 comentários em “A filosofia aplicada ao direito: um chamado à essência”

  1. Delcina hermelina dos santos azevedo

    Muito bom o texto, esclarecedor e coerente. Gratidão pelo tanto que aprendi sobre a essência do sujeito.
    Avante!!!!
    Que novos textos venha nos brindar através de suas ações e conhecimentos👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼🙏🙏🙏🙏🙏🙏🙏🙏🙏🙏❤❤❤❤❤❤❤

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