Anna Karina Omena Vasconcellos Trennepohl
Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia. Colaboradora da Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Coordenadora do Centro de Apoio da Criança e Adolescente no MPE/BA e especialista em Direito.
Resumo
O presente artigo analisa o depoimento de crianças e adolescentes em juízo e a possibilidade de uma revitimização, bem como as consequências não só para estes, bem como pelos responsáveis por esta nova violação. Além disso, destaca a Lei nº 13.431/17, que instituiu um sistema de garantias dos direitos das crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Palavras-chave: depoimento especial; revitimização; sistema de garantias.
Abstract
This article analyzes the testimony of children and adolescents in court and the possibility of revictimization, as well as the consequences not only for them, as well as for those responsible for this new violation. In addition, it highlights Law nº 13.431/17, which established a system to guarantee the rights of children and adolescents who are victims or witnesses of violence.
Keywords: special testimony; re-victimization; warranty system.
1 Introdução
Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Contudo, quando a proteção não se opera da forma como deveria, um delito contra uma criança ou adolescente vem a ser cometido – ou estes presenciam o cometimento de um delito -, pode ser necessário o seu depoimento para que o autor do ato venha a ser processado e julgado.
Dessa forma, a Lei nº 13.431/17 (BRASIL, 2017a), também conhecida como Lei da Escuta Protegida, normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/05 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência, para que se combata a revitimização ou vitimização secundária (SCHMIDT, 2020, p. 9).
A simples promulgação e entrada em vigor da referida lei foi apenas o primeiro passo para sanear o sistema frágil de proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas, eis que ainda depende da sua efetiva aplicação.
Passados quatro anos da entrada em vigor da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017 (BRASIL, 2017a), que entrou em vigor um ano após a sua publicação, pouco tem-se visto sobre a concretização das disposições acerca da forma em que a vítima com menos de 18 anos deve ser ouvida.
À primeira vista, issoenseja violação de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, já que lhe são asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental, bem como seu desenvolvimento moral, intelectual e social, facultando-lhes direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, e, como será visto a seguir, resulta, inclusive, em responsabilização criminal.
Em que pede a Lei nº 13.431/17 (BRASIL, 2017a) disciplinar a escuta especializada e o depoimento especial, neste momento far-se-á apenas a análise do depoimento especial, que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
2 A oitiva da vítima ou testemunha criança ou adolescente como revitimização ou vitimização secundária
A oitiva de uma criança ou adolescente, vítima ou testemunha de crime, principalmente dos afetos à dignidade sexual, na forma prevista no Código de Processo Penal (CPP) (BRASIL, 1941), era um momento constrangedor para todos que se encontram em audiência, mas, para vítima, além do constrangimento, há ofensa a diversos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente.
Percebeu-se que o ambiente Judiciário reúne características de ambiente hábil à revitimização, já que é um sistema dirigido a adultos, sem pessoal especializado a intervir com crianças e adolescentes frágeis e vulneráveis, sem estrutura adequada a possibilitar que essas vítimas sejam preservadas de novos abusos e corretamente informadas dos procedimentos adotados.
Nas situações de depoimento, as crianças são levadas a repartições estranhas e muitas vezes potencialmente temíveis. A acolhida realizada por equipe não capacitada para o atendimento infantil pode expor a pessoa à perquirição constrangedora e intimidadora, capaz de gerar traumas e danos ao normal desenvolvimento do depoente especial.
A abordagem equivocada parte do pressuposto de que a verdade real deverá ser extraída para comprovar o fato criminoso, o que poderá ser mais grave do que o abuso sofrido (BITENCOURT, 2009).
Desde 2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lidera e estimula a atuação do Poder Judiciário no que se refere à matéria. As estratégias oriundas de referida política judiciária compreendem desde a criação de um Fórum Nacional até recomendações diferenciadas aos tribunais para a correta implementação e exercício do Depoimento Especial.
Em meio a avanços e desafios, o CNJ tem instigado, discutido, desenvolvido e implementado ações e estratégias que pretendem oferecer parâmetros e diretrizes para a atividade judicial que envolve depoimento de criança e adolescente vítimas de violência.
Neste ponto, insta ressaltar a publicação pelo Conselho Nacional de Justiça da Recomendação nº 33/2010 (CNJ, 2010) com o objetivo de orientar tribunais no oferecimento de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais.
Frise-se que um rol de direitos e garantias de crianças e adolescentes pode ser ofendido quando seu depoimento ocorre de forma inadequada, momento em que elenca-se, a título exemplificativo, dentre outros: I) receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II) receber tratamento digno e abrangente; III) ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência; IV) ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio; V) ser resguardado e protegido de sofrimento; VI) ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; VII) ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência; VIII) ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal.
De acordo com a Lei da Escuta (BRASIL, 2017b), em seu art. 4º, a violência institucional é uma das formas de violência – sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas – entendida como aquela que é praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Traduz uma violência institucional, revitimizando através do sistema processual-penal. Não se trata de um mal-estar pelo fato de estar nas dependências do judiciário, mas “efeitos nocivos da ordem da saúde e do sistema de representações sociais que regulam a conduta cotidiana da criança ou do adolescente.” (BITENCOURT, 2009, p. 100). Some-se a isso que o não cumprimento do disposto nesta lei implicará a aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (BRASIL, 1990a).
Fachin (2008, p. 23), ao explorar o verdadeiro papel da Constituição, informa que “não se pode tratar as forças sociais e privadas como mero objetos, mas integrá-las ativamente, tendo como escopo sujeitos inseridos no seu próprio tempo.” para garantia dos seus direitos fundamentais, ensina que a Constituição Federal precisa estar ligada à realidade social, e, para tanto, é necessário que haja a incorporação das ciências sociais, por métodos de interpretação voltados para o atendimento do interesse público e do bem-estar geral.
A condição das crianças, dos adolescentes, nesse diapasão, passa a ser levada e conta, para que o ordenamento jurídico se comporte de maneira a garantir a concretização de sua dignidade.
A respeito da necessidade da oitiva das crianças e adolescentes, Cezar (2010) defende que é um direito da criança ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, e não mera prerrogativa da autoridade judiciária que se propõe atualizar o ordenamento jurídico nacional, que em momento algum, até esta data, cuidou de contextualizar as determinações contidas no artigo 227 da Constituição Federal.
A vitimização secundária ocorre devido ao formalismo e frieza que se faz presente na falta de implantação generalizada do depoimento especial, em que pese o depoimento sem danos ser sugerido antes mesmo da Lei nº 13.431/17 (BRASIL, 2017a) e esta ser do ano de 2017, visto que, no processo penal, a vítima é, em regra, esquecida, abandonada, relegada a um segundo plano, gerando, assim, os sentimentos de vergonha, medo, humilhação e aflição por ocasião da coleta dos relatos, muitas vezes violando seus direitos fundamentais, já que não são observadas as condições peculiares de pessoas em desenvolvimento (COSTA, 2019).
A vitimização secundária do ofendido acontece, sobretudo, porque, uma vez cometido o crime, os profissionais que atuam nas instâncias formais de controle social concentram todas as atenções na pessoa do criminoso, esquecendo-se das necessidades e expectativas das vítimas. O interesse é a repressão do crime, o esclarecimento de sua autoria, bem como o desfecho do processo. A vítima, neste contexto, é abandonada, relegada a segundo plano, encarada, apenas, como mero repositório de informações, sendo logo dispensada.
E não é só a vítima que pode ser afetada. Tudo isso também afeta a família que, ao ver o sofrimento da criança, sente-se desamparada pelo próprio Estado que não tem um suporte para tratar dos abalos psíquicos das crianças, jovens adolescentes e da família.
Assim, resta evidente que um depoimento realizado de forma inadequada intimida a criança ou o adolescente quando da sua inquirição frente ao seu abusador, e pessoas ligadas à oitiva, além do ambiente de audiência que não satisfaz, ou não favorece uma abordagem sem revitimizar a criança de forma mais gravosa.
3 Alterações trazidas pela normatização específica do depoimento especial
O depoimento em juízo de pessoas menores de dezoito anos possui particularidades, tendo em vista que ora são tidas como frágeis, dependentes de socorro e auxílio por parte dos adultos que as cercam, ora tidas como pouco confiáveis, sobre os quais pouco se sabe e com os quais se deve tomar cuidado, haja vista que podem cometer excessos de criatividade e invencionices de toda ordem ou, ainda, como vítimas de crimes e violações, pouco apareciam nos processos judiciais, como sujeitos de sua própria existência (PINHEIRO, 2020).
Antes da Lei nº 13.431/17 (BRASIL, 2017a), a vítima ou testemunha de um delito, menor de 18 anos, poderia ser ouvida no Conselho Tutelar ou em outro lugar onde prestasse informações sobre o fato, em seguida era ouvida em sede de inquérito policial pelo delegado, e em sede de instrução na audiência, onde se encontravam presentes a autoridade judiciária, membro do Ministério Público, defensor público ou advogado. Some-se a isso que até o suposto autor do fato poderia estar presente caso não fosse solicitada a sua retirada da sala de audiências, com base no artigo do Código de Processo Penal.
A implementação da escuta protegida, que consiste na escuta especializada e no depoimento especial, evita o processo de vitimização secundária da criança ou adolescente, que sempre acontece quando as vítimas acabam relatando a violência que sofreram inúmeras vezes, em diferentes serviços da rede de proteção. A vitimização secundária, além de trazer muito sofrimento à vítima, retarda a ajuda que precisa ser imediata e adequada para crianças e adolescentes (SCHMIDT, 2020).
Com a nova legislação, buscou-se que as crianças ou adolescentes sejam ouvidas o menor número de vezes, da forma menos danosa, a fim de não ser revitimizada, e acompanhada de pessoa habilitada a fazê-lo. Para além disso, a oitiva antecipada da vítima ou testemunha, em sede cautelar, evita não só que as informações prestadas sejam esquecidas com a espera da designação da audiência, bem como que sejam criadas falsas memórias.
Para que isso ocorra, faz-se necessário a capacitação da pessoa que estará presente junto à vítima ou testemunha, como também que juízes, promotores e defensores do acusado tenham conhecimento de como deve ser a nova dinâmica do depoimento da vítima ou testemunha, sobretudo quando se subsumir às hipóteses previstas no artigo 11, §1º, I e II, da Lei nº 13.431/17, em uma única oportunidade de depoimento especial e em sede de cautelar de antecipação de provas, a ser promovida pelo Ministério Público, garantindo-se a ampla defesa do suspeito.
Reviver e relatar os traumas vivenciados pelas vítimas é tarefa árdua e dolorosa, tornando-se ainda mais desconfortável quando o relato é procedido e acompanhado por profissionais os quais não detêm conhecimento técnico para lidar com o universo infantojuvenil, sendo de extrema importância que os operadores do direito contem com auxílio de profissionais dotados de capacidade técnica para atuar nas situações desta natureza, como por exemplo psicólogos e assistentes sociais.
Para além da equipe capacitada, o depoimento especial deve ser realizado em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. Ademais, a criança ou o adolescente deve ser resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
Nesse contexto, Dias (2007) trata da consagração deste princípio da proteção integral em que a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí a consagração também do princípio da prioridade absoluta, de repercussão imediata sobre o comportamento da administração pública, na entrega, em condições de uso, às crianças e adolescentes dos direitos fundamentais específicos, que lhes são consagrados constitucionalmente.
Demais disso, após o depoimento da testemunha ou vítima criança ou adolescente, os envolvidos no inquérito policial ou processo devem postular, sem descurar da preservação do sigilo, ao Juízo responsável pela coleta do Depoimento Especial, a remessa de cópia da mídia às autoridades competentes de outras esferas (cível, família, infância e juventude, criminal), para utilização como prova emprestada, objetivando evitar a renovação da oitiva de crianças e adolescentes, vítimas ou testemunhas de violência, assim como a revitimização.
4 Considerações finais
Ao mesmo tempo em que se faz necessária a busca da verdade e a responsabilização do agressor – deve o sistema de justiça preservar a criança e o adolescente, quer tenha sido vítima ou testemunha da violência, dada a natural vulnerabilidade e dificuldade de expressar de forma clara os fatos ocorridos.
Após o fim da audiência realizada com a videoconferência do Depoimento Especial, é importante que se realize a finalização do procedimento, haja vista que é escopo do procedimento de Depoimento Especial que não ocorra a revitimização da criança.
Para tanto, é importante que o profissional responsável e a equipe multidisciplinar encerrem o procedimento de modo a proporcionar à criança a proteção contra traumas que podem ser rememorados com a tomada do depoimento.
Portanto, tem-se a percepção de que o momento de fechamento do procedimento é importante, pois o Poder Judiciário tem o dever de resguardar os direitos das pessoas, precipuamente, criança e adolescente, que se encontram em estágio peculiar de desenvolvimento. O fechamento, logo, é oportunidade para verificar se houve algum dano, ou alguma necessidade da criança que possa ser proporcionada pela rede de proteção.
A estreita relação da temática com a dignidade humana, a necessidade de observância do princípio da prioridade absoluta e a inquestionável vulnerabilidade desse grupo de pessoas evidenciam a urgência de se verificar como tem sido a oitiva da criança por seu acentuado impacto psicológico. Entretanto, para que isso aconteça, a Lei nº 13.431/17 (BRASIL, 2017a) precisa estar implementada em todos os juízos que possam ouvir o depoimento de crianças ou adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, o que ainda não se operou, apesar do considerável tempo desde que a referida legislação entrou em vigor.
A realização de um depoimento, aquém do disposto da Lei da Escuta, constitui uma violência institucional e esta prática deve ser repelida por integrantes do Judiciário, Ministério, Defensoria e OAB.
Referências
AMIN, A. R. Doutrina da Proteção Integral. In: MACIEL,K. R. F. L. A. (coord.). Curso da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. / 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BITENCOURT, L. P. Vitimização Secundária Infanto-juvenil e Violência Sexual Intrafamiliar: Por uma Política Pública de Redução de Danos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, RJ: 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 21 nov. 2022.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº: 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília – DF, 13 de julho de 1990a, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Decreto n. 99.710, de 21 de novembro de 1990. Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Lei nº: 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Diário Oficial da União: Brasília – DF, 05 de abril de 2017a, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Parâmetros de escuta de crianças e adolescentes em situação de violência. Brasília: Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2017b.
CEZAR, J. A. D. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CEZAR, J. A. D. A escuta de crianças e adolescentes em juízo:uma questão legal ou um exercício de direitos. In: BITENCOURT, L. P. (org.). Depoimento Sem Dano: uma política criminal de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 71-86.
CEZAR, J. A. D. Depoimento sem dano/ depoimento especial:treze anos de uma prática judicial. In: POTTER, L.; HOFFMEISTER, M. V. Depoimento especial de crianças e adolescentes: quando a multidisciplinariedade aproxima olhares. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 17-37.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação n. 33, de 23 de novembro de 2010. Recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/878#:~:text=Recomenda%20aos%20tribunais%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o,de%20viol%C3%AAncia%20nos%20processos%20judiciais. Acesso em: 20 jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório Analítico Propositivo. Justiça Pesquisa. A oitiva de Crianças no Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça, Brasília, 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/efd93a2e429d1b77e6b35d5628ee9802.pdf. Acesso em: 20 jun. 2022.
CORDEIRO, C. F. Aprendendo a ouvir. In: PÖTTER, L. (org.). A escuta protegida de crianças e adolescentes: os desafios da implantação da lei nº 13.431/2017. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. p. 127-144.
COSTA, E. M. S. Depoimento sem dano: oitiva de crianças vítimas de violência sexual. 2019,Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53502/depoimento-sem-dano-oitiva-de-crianas-vtimas-de-violncia-sexual. Acesso em: jun. 2022.
DIAS, M. B. (coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
FACHIN, L. E. Questões do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
HEERDT, F. V. A audiência de tomada do depoimento especial: a vítima no seu lugar, por direito. In: PÖTTER, L. (org.). A escuta protegida de crianças e adolescentes: os desafios da implantação da lei nº 13.431/2017. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019. p. 103-111.
IULIANELLO, A. A. Depoimento Especial: um Instrumento de Concretização da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes Submetidos a Abuso Sexual. Minas Gerais:Editora D’Plácido, 2019.
LIMA, R. B. Manual de processo penal: 8. ed. rev. e aum. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
LOPES JUNIOR, A. Direito processual penal.19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. E-book.
PINHEIRO, J. C. Lei do Depoimento Especial Anotada. São Paulo:Editora Dialética, 2020. E-book.
SCHMIDT, F. A Escuta das Crianças em Juízo. São Paulo:Editora Mizuno, 2020.
SOUZA, J. C. Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes no Sistema de Justiça. São Paulo:Editora Pillares, 2018. ZAVATTARO, M. S. Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos de acordo com a lei n. 13.431/2017. Minas Gerais:Editora D’Plácido, 2017.
Glossário
- Descurar: Deixar de dar amparo ou cuidado a (algo, alguém ou si mesmo). Fonte: Aulete Digital
- Subsumir: Considerar um fato como compreendido num texto legal. Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual de padronização de textos do STJ. 2. ed. Brasília: STJ, 2016.