Aline da Conceição Santos
Secretária Executiva de Proteção de Dados Pessoais e Assessora Jurídica LGPD no Ministério Público do Estado da Bahia. Professora de Sistemas Judiciais Eletrônicos e Legislações correlatas com 10 anos de experiência em implantação, treinamento e capacitações, testes e suporte dos sistemas SAJ (Sistema de Automação da Justiça) e PJe (Processo Judicial Eletrônico) no Tribunal de Justiça da Bahia. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. Pós-Graduada em Direito Digital pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Católica do Salvador. Mestranda em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Resumo
Este artigo analisa de que forma a publicidade (princípio basilar para a transparência da administração pública) dos atos processuais, pode dialogar com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sem que direitos de igual relevância e assegurados pela Constituição, como o direito à informação e o direito à privacidade, não sejam cerceados. Com a alteração da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados pessoais passou a ser um direito e uma garantia fundamental. Mas a Carta Magna já assegurava a proteção da privacidade e da intimidade das partes, bem como a doutrina, a jurisprudência e outros normativos que antecederam a LGPD. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao dispor regras e normas sobre a publicidade, ainda que de forma tímida, sempre considerou a privacidade e a intimidade. Em janeiro de 2021, através da Resolução CNJ 363, ao estabelecer medidas a serem adotadas pelos Tribunais para o processo de adequação à LGPD, não informou como seria o acesso e a publicidade dos dados processuais eletrônicos, no que tange aos seus dados pessoais. Com o estudo se observou a existência de lacunas nas normas e a relevância do papel de todos os atores envolvidos no curso processual, que precisam ter o conhecimento profundo da LGPD, dos normativos que dialogam com ela e com o correto manuseio dos sistemas de processos eletrônicos, para que assim estejam aptos a fazer o balanceamento ponderado e harmônico entre os princípios discorridos, adequando-os ao caso concreto.
Palavras-chaves: informação; privacidade; publicidade; atos processuais; Lei Geral de Proteção de Dados.
1 Introdução
Com a vigência recente (09/2020) da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei 11.3709 de 2018) (BRASIL, 2018), deu-se início um processo de maturação doutrinária e jurisprudencial e, enquanto não se tem posicionamentos consolidados a respeito de todas as temáticas que envolvem a LGPD, muitos questionamentos acerca da aplicabilidade desta lei ainda não têm resposta, e um deles é como se dará a relação harmônica da publicidade dos atos processuais frente a proteção dos dados pessoais.
Sabe-se que os processos judiciais possuem uma série de dados pessoais e o acesso a esses dados tem regulamentação, dentre outras, na Resolução CNJ 121/2010 (CNJ, 2010) que prevê, por exemplo, o acesso a dados básicos como classe e assunto do processo, nome das partes, inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Muitos destes dados têm características de pessoalidade e a proteção a esses é considerada um direito fundamental, conforme disciplina a Emenda Constitucional nº 115 de 10 de fevereiro de 2022 (BRASIL, 2022), que alterou “a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.”
Esse status constitucional já tinha sido conferido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão datada de maio de 2020 que reconhece o direito fundamental à autodeterminação informacional.
Diante do exposto, buscou-se, por meio de revisão bibliográfica, analisar os conteúdos que permeiam a relação da publicidade dos atos processuais com a LGPD, para que assim se verifique de que forma estes dois direitos (à informação e à privacidade) podem se estabelecer de forma harmônica, sem um ferir o outro.
2 Do direito à informação e do direito à privacidade
Os avanços tecnológicos no Poder Judiciário se evidenciaram ainda mais na pandemia da COVID-19, quando as pessoas se viram obrigadas a ficar em suas casas, sendo a tecnologia o fio condutor das relações interpessoais. Por trás de notebooks e celulares, as pessoas se comunicaram entre si, buscaram informações, direitos e o boom do e-commerce agitou o comércio eletrônico e as vendas. Com toda interação, dados transitaram e muitos vazamentos ocorreram. Paralelo a isso, em setembro de 2020, passou a viger a LGPD (BRASIL, 2018), cujo objetivo é a proteção dos dados pessoais.
Com isso, dois direitos num primeiro momento pareceram conflitantes, de um lado o direito à informação e do outro o direito à privacidade.
Matos e Ruzyk (2019), entendem que o direito à privacidade e o direito a informações de posse de entes públicos são direitos constitucionais, o que traz relevância ao debate sobre as balizas que informam a relação entre esses dois direitos.
Como direitos constitucionais, a privacidade e o direito à informação estão assim dispostos no art.5º, inciso X e XXXIII da Constituição Federal (CF/88):
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(BRASIL, 1988).
[…]
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado […].
O direito à informação ainda é reforçado pelo art. 216, §2º, da CF/88 ao dispor que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem” (BRASIL, 1988).
A priori, Matos e Ruzyk (2019, p. 202), acerca de inexistência hierárquica ou prevalência de qualquer desses direitos (informação e privacidade), entendem ser do legislador o papel de garantir, conjuntamente o exercício desses direitos e “cabendo ao intérprete, a seu turno, apreender as possibilidades de conjugação de tais direitos, e, em situações-limite, de colisão, levar a efeito, se e quando efetivamente necessário, sua ponderação.”
Não há como se definir qual direito tem mais valia, e tal ponderação se faz necessária e só terá eficácia a partir da análise do caso concreto. Recentemente essa temática ganhou contornos importantíssimos, representando um grande marco no que tange a proteção de dados, pois, em 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 115 que alterou:
[…] a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais […] LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
(BRASIL, 2022).
Observa-se que a relevância da discussão acerca da relação harmônica entre os princípios constitucionais da privacidade e do direito à informação, ganha agora mais um contorno constitucional, uma vez que a análise do equilíbrio entre esses princípios é lançada agora formalmente à luz desse novo refletor: o direito fundamental à proteção de dados pessoais.
3 Da publicidade dos atos processuais e da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores
Apesar da recente vigência da LGPD (BRASIL, 2018), não se pode afirmar que houve um desamparo legislativo, pois, conforme estudado, a proteção da privacidade e da intimidade das partes já era objeto constitucional e outros normativos também já davam conta desta temática.
Desta forma, a fim de se delinear os contornos do diálogo da LGPD com a publicidade dos atos processuais, objeto deste estudo, antes de adentrar nos institutos e pormenores desta lei, importante se faz entender, pelos normativos que a antecedem, como se dá a publicidade dos atos processuais e sua divulgação na rede mundial de computadores.
Com a implantação dos sistemas judiciais eletrônicos, cujo regramento está na Lei 11.419/2006 (BRASIL, 2006), o acesso aos dados judiciais e às decisões judiciais ficou mais célere e facilitado. Basta acessar a internet, os sites dos tribunais, seus diários eletrônicos e sistemas judiciais e uma gama de informações e dados estão disponíveis para consulta. Esta publicização dos atos judiciais encontra fundamento em vários normativos, um deles é o Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 11 que:
[…] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” e ainda informa em seu parágrafo único que “nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
(BRASIL, 2015).
Desta leitura, seria possível inferir que se trata de regra absoluta, porém o art.5º, inciso LX da CF/88 dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” (BRASIL, 1988).
No que tange ao art. 11, referido em linhas anteriores, Neves (2018, p. 197) entende que ainda sem consequências práticas significativas, esse artigo “prevê regra muito tímida a respeito da publicidade dos atos processuais, que nem de longe traduz toda a dimensão da exigência constitucional.”
Já o art.93, IX da CF/88 disciplina, sob pena de nulidade, acerca da publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, diz que:
[…] podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
(BRASIL, 1988).
Sobre os processos que devem tramitar em segredo de justiça, o art. 189, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil informa que a regra é a publicidade, mas que devem tramitar em segredo de justiça os processos:
[…] em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
(BRASIL, 2015).
No que ainda tange ao segredo de justiça, disciplina os § 1º e 2º do supracitado artigo que a consulta a estes processos, bem como a solicitação de certidões referentes aos atos praticados é restrita às partes e aos seus procuradores e o terceiro que tenha interesse pode solicitar ao juiz do processo certidão do dispositivo da sentença, de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (BRASIL, 2015).
Sobre o termo segredo de justiça, utilizado no caput do artigo supracitado, Neves (2018, p. 196) lamenta o seu uso, pois considera já tão usual no dia a dia forense e diz que “é evidente que nenhum processo corre em ‘segredo de justiça’, porque isso equivaleria à não aplicação do princípio da publicidade, sendo que a lei nesses casos somente mitiga a publicidade, restringindo-a às partes e a seus patronos.”
Ainda sobre segredo de justiça, Didier (2015, p. 87-88) informa que o art. 190 do CPC1 aprova a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos, mas “não se admite, porém, o pacto de sigilo processual, um segredo da justiça de origem negocial. Caso desejem o processo sigiloso, as partes devem encaminhar-se para a arbitragem.”
Já no que tange à publicidade, Didier (2015, p. 86) entende que o princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade, tratando-se de direito fundamental, o qual visa em linhas gerais:
a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos (e, nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, como instrumento a favor da imparcialidade e independência do órgão jurisdicional);
b) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça, principalmente sobre o serviço da atividade jurisdicional.
Didier (2015, p .88) também entende que “há uma íntima relação entre o princípio da publicidade e a regra da motivação das decisões judiciais, na medida em que a publicidade torna efetiva a participação no controle dessas mesmas decisões.”, sendo a publicidade um instrumento de eficácia na garantia da motivação. Para esse autor, a publicidade ganha contornos ainda mais importantes e peculiares no sistema brasileiro, que é de precedentes obrigatórios, passando todo o processo ser de interesse de várias pessoas, podendo resultar dele precedente aplicável a casos atuais e futuros. Deste entendimento decorre o artigo 979 do CPC, §§1º, 2º, e 3º2(BRASIL, 2015).
Para Neves (2018, p. 197) “segundo a melhor doutrina, a publicidade dos atos processuais é a forma mais eficaz de controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das partes.” Quanto a aplicação do princípio da publicidade, Neves (2018, p. 196) entende que ela está garantida, ao admitir a publicidade dos atos, a qual faculta “a presença de qualquer um do povo numa audiência, o acesso aos autos do processo a qualquer pessoa que, por qualquer razão queria conhecer seu teor, bem como a leitura do diário oficial (em alguns casos até o acesso à internet).”
Mesmo com todas as imposições normativas, ainda é comum ver que sejam publicados informações e dados que deveriam tramitar de forma sigilosa ou em segredo de justiça, podendo-se inferir que isso ocorre, porque muitas vezes os operadores do direito e serventuários da justiça desconhecem o regramento ou até mesmo não sabem manusear os sistemas de processo eletrônico para fazer as operações que resguardem os dados pessoais e sensíveis das partes que compõem a relação processual.
Como visto, muitos são os normativos que se preocupam com a disponibilização de informações processuais e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe em 20/07/2016 a Recomendação nº 52, visando à “adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis.” (CNJ, 2016).
Tal Recomendação considerou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando, na forma do art. 5, inciso X, da CF/88 (BRASIL, 1988) o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Outro ponto muito importante, que foi considerado pela Recomendação (CNJ, 2016), foi o “que prescreve a Seção V, art. 27 da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o procedimento da consulta e do sigilo do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).”, qual seja:
Da Consulta e do Sigilo
(CNJ, 2016).
Art. 27. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJe somente estará disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 121, de 5 de outubro de 2010, para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça.
O art. 28 do referido dispositivo, dispõe que “na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio.” (CNJ, 2016)
Para toda e qualquer petição, seja petição inicial ou intermediária e para qualquer arquivo vinculado a ela poderá ser requerido o sigilo, é o que ensina o art. 28, §1º da Resolução (CNJ, 2016).
Ao requerer o segredo ou o sigilo, o processo e/ou os documentos continuarão nesta condição até que “o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.” (CNJ, 2016).
Dessa leitura, percebe-se que o sistema de processo judicial eletrônico está a princípio preparado para resguardar os dados e as informações processuais garantindo a privacidade das partes.
Conforme disciplina o § 3º do referido artigo, “o Tribunal poderá configurar o sistema de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente.” (CNJ, 2016).
Por fim, o CNJ, por meio do dispositivo em questão (nº52/2016), no art.1º, recomenda que os tribunais adotem:
medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis, sobretudo quando envolvam vítimas de crimes praticados contra a dignidade sexual.
(CNJ, 2016).
e que, conforme seu parágrafo único:
Os nomes das vítimas constantes dos bancos de dados, quando necessários à identificação, deverão cingir-se à indicação das iniciais dos nomes e sobrenomes de família, mormente quando se tratarem de crimes sexuais praticados contra vulnerável
(CNJ, 2016).
Como dito anteriormente, o boom tecnológico e a expansão dos sistemas de processos eletrônicos propiciaram o acesso fácil e célere a processos e dados judiciais. Desta forma, a Resolução Nº 121 de 05 de outubro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2010), veio para dispor sobre como se dará a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedições de certidões judiciais, dentre outros.
Em seus considerandos, consta a informação de que a Resolução foi construída sob o prisma do princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional e considera a necessidade de tornar públicos os atos processuais, objetivando a transparência, por meio do acesso à informação que é um direito Constitucional, não perdendo de vista:
[…] o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir”, bem como “sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas” e “as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas.
(CNJ, 2010).
Da leitura dos considerandos desta Resolução, vê-se que o CNJ entendeu pela necessidade de se determinar diretrizes que consolidem a nível nacional a definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, resguardando assim o exercício do devido processo legal, preocupando-se com a disponibilidade dos documentos eletrônicos que “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.” (CNJ, 2010). Com isso, percebe-se claramente a preocupação do CNJ em garantir a proteção aos dados pessoais e à privacidade das partes envolvidas em demandas judiciais.
O art.1º da Resolução CNJ 121/10 (CNJ, 2010), dispõe, em seu parágrafo único, que, exceto nos casos de processos sigilosos ou em segredo de justiça, serão assegurados independente de cadastro ou interesse, a qualquer pessoa, o direito de acesso a informações processuais por meio de consulta a dados básicos na internet. Sendo considerados dados básicos, conforme art. 2º o número, classe e assuntos do processo; nome das partes e de seus advogados; movimentação processual; inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos (CNJ, 2010).
Já a íntegra dos conteúdos processuais será de acesso do “advogado cadastrado e habilitado nos autos, das partes cadastradas e do membro do Ministério Público.” (CNJ, 2010), conforme disciplina o art. 3º.
No que tange à Expedição de Certidões, o art. 7º informa que “a certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica.” (CNJ, 2010). O nome completo; o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; se pessoa natural deve conter a nacionalidade, estado civil, números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores, filiação e o endereço residencial ou domiciliar; se pessoa jurídica ou assemelhada deve conter o endereço da sede; e a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
Pode-se observar pela leitura da presente Resolução que sua preocupação principiológica é com a publicidade ampla dos processos judiciais e isso inclui a publicidade de inúmeros dados pessoais que podem ser acessados numa consulta pública básica ou numa consulta mais restrita.
Como a Resolução é de 2010, importante se faz uma releitura da mesma à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e esse é um desafio que se impõe.
4 Do tratamento de dados pessoais pelo poder público e do acesso a dados de processos judiciais no brasil
Importante entender dentro da temática aqui proposta como se dá o tratamento de dados pessoais pelo poder público.
O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, a teor do artigo 23, caput, da LGPD (BRASIL, 2018), tem por pressupostos o atendimento de uma finalidade pública, a persecução de um interesse público e a execução, pelo ente público, de suas competências legais ou cumprimento de suas atribuições, devendo, conforme o inciso I, do referido artigo ser:
I – […] informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos; […].
(BRASIL,2018)
Tasso (2021, p. 261-262) entende que:
[…] a relação jurídica estabelecida entre o Poder Público e o indivíduo titular de dados pessoais é marcada pela assimetria de poder, seja em decorrência da natureza jurídica do ente estatal que atua com poder de império, dotado de poderes para a consecução de seus deveres, como pela circunstância objetiva de que o ente estatal detém grande quantidade de dados pessoais em seus bancos de dados, como insumo ou subproduto do desempenho de sua atividade.
Além de todas as observações até aqui explicitadas, cabe ressaltar que a publicidade dos atos processuais não deve perder de vista este regramento, pois ele é fonte balizadora do tratamento de dados a que se obriga o poder público.
Por fim, vale ressaltar, que com a vigência da LGPD, conforme informa a Associação de Pesquisa em Inteligência Artificial e Direito – Lawgorithm (LAWGORITHM, 2020), o CNJ considerando, dentre outros, “a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos atos processuais e administrativos.” (CNJ, 2010), buscou através da Resolução nº 363 de 12/01/2021 (CNJ, 2021), “medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais.”, conforme disposto em seu art. 1º:
Art. 1º Estabelecer medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) a serem adotadas pelos tribunais do país (primeira e segunda instâncias e Cortes Superiores), à exceção do Supremo Tribunal Federal, para facilitar o processo de implementação no âmbito do sistema judicial […].
(CNJ, 2021).
Nos incisos do referido artigo, o CNJ dispôs em que consistem tais medidas, mas nenhuma delas alterou ou trouxe novidades sobre política de acesso a dados processuais, tampouco sobre a publicidade destes dados, o que deixa uma lacuna a ser preenchida pelos normativos até aqui estudados que antecedem a vigência da LGPD, bem como pelos posicionamentos doutrinários vistos. Vale lembrar que na análise do caso concreto todos estes normativos e posicionamentos doutrinários devem ser ponderados levando em consideração o que disciplina a LGPD.
Sob a luz e motivado pela LGPD; e objetivando a “elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais brasileiros, em especial, da utilização dessas informações para fins comerciais.”(CNJ, 2019),o CNJ através da Portaria 63, de 26 de abril de 2019, instituiu um Grupo de Trabalho.
A motivação para a criação do Grupo de Trabalho reside na promulgação da Lei 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que traz uma série de regramentos voltados para a preservação da privacidade e da autodeterminação informativa dos cidadãos, o que, certamente, traz implicações acerca da divulgação de dados de pessoas físicas envolvidas ou mencionadas em processos judiciais.
(CNJ, 2019).
A pesquisa objetivou o levantamento de “informações sobre as práticas do mercado e de órgãos públicos no que se refere ao acesso e tratamento de dados sobre processos que tramitam no Poder Judiciário.” (CNJ, 2019).Desta forma, foi elaborado um estudo independente intitulado Acesso a Dados de Processos Judiciais no Brasil (LAWGORITHM, 2020), que dentre outros conclui que:
[…] a facilidade de acesso aos dados judiciais no Brasil é fruto de uma cultura de transparência judicial, calcada no princípio da publicidade. Contudo, a presença de informações relativas a pessoas naturais em meio aos autos de processos gera preocupações em relação à proteção de dados pessoais: como equilibrar a publicidade dos atos judiciais, essencial ao escrutínio democrático, e o direito fundamental à proteção de dados pessoais, também essencial ao funcionamento de uma democracia? Tal preocupação é intensificada pelo grande volume de informação disponível nas bases processuais, que pode ser utilizado para realizar inferências a partir de sistemas de inteligência artificial.
(LAWGORITHM, 2020).
Também, segundo a conclusão do estudo, “a publicidade dos processos judiciais é fundada nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição brasileira.” e ainda que se tenha restrições tem-se por “a regra geral é de publicidade dos atos processuais e dos pronunciamentos judiciais.”(LAWGORITHM, 2020).
O estudo entendeu que a publicidade possui duas dimensões, uma externa e a outra interna. A externa tem por objeto a garantia do “controle externo e difuso dos cidadãos sobre os atos do poder público em uma sociedade democrática, havendo também reflexos para a proteção de interesses de terceiros que possam ser afetados por uma determinada decisão judicial.” Já a dimensão interna é “de comunicação às partes do processo” e objetiva a “validade e eficácia dos atos processuais.” fundando-se “no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa.” (LAWGORITHM, 2020).
O estudo aponta ainda que países como França e Alemanha, “tradicionalmente marcados pelo sigilo das decisões judiciais, vêm adotando movimentos em direção a políticas de dados judiciais abertos, fomentando o controle público e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas.” (LAWGORITHM, 2020).
Por fim, entende o estudo que restringir o acesso a dados judiciais vai na “contramão da experiência internacional.” e que é “mais produtivo, e condizente com o pioneirismo brasileiro na digitalização do Judiciário, buscar formas de conciliar o papel republicano da publicidade e o direito à autodeterminação informacional dos indivíduos.”, indicando assim para um diálogo harmônico entre estes dois direitos “a anonimização dos dados das partes e o estabelecimento de padrões facilitados para que seja solicitado o sigilo nos casos em que ele é necessário.” (LAWGORITHM, 2020).
Para o estudo, o efetivo acesso aos dados judiciais na era digital “envolve não só permitir que as pessoas físicas e jurídicas tenham acesso à informação, mas também tornar viável o seu uso pelos sistemas computacionais que estes atores usam como ferramentas em suas atividades jurídicas.” (LAWGORITHM, 2020) e conclui recomendando 8 medidas para este efetivo acesso, quais sejam, em síntese:
[…]
(LAWGORITHM, 2020).
1. Dar continuidade à política de dados abertos para o Poder Judiciário;
2. Aperfeiçoar o sistema de disponibilização de dados;
3. Estimular a adoção de políticas de cache pelas organizações que usam dados judiciais;
4. Avaliar a adoção de uma API (application programming interface) para acesso a dados judiciais;
5. Avaliar a realização de projeto sobre anonimização de dados pessoais;
6. Evitar a introdução de restrições ao acesso a documentos presentes nos autos do processo;
7. Empregar mecanismos que facilitem às partes a requisição de confidencialidade de documentos de natureza sigilosa; e
8. Difundir conhecimento a respeito das exigências postas pela Lei Geral de Proteção de Dados para o acesso a dados judiciais.
Deste estudo, se observa então, que a proteção de dados pessoais no que tange à publicidade dos atos processuais deve sempre ser norteada pela persecução de um interesse público, cabendo ao Poder Público realizar quando do tratamento dos dados pessoais a ponderação entre estes direitos, publicidade e proteção de dados pessoais.
5 Conclusão
O presente estudo teve como objetivo analisar a publicidade dos atos processuais e seu diálogo com a LGPD.
Apesar da recente vigência da EC/115, de 10 de fevereiro de 2022 (BRASIL, 2022), que alterou a Constituição Federal de 1988 para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (BRASIL, 2018), que passou a viger em 18 de setembro de 2020, a proteção da privacidade e da intimidade das partes já era objeto constitucional e outros normativos que antecederem à LGPD e a EC/115 também já davam conta desta temática, bem como posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Desta forma, objetivando delinear os contornos do diálogo da publicidade dos atos processuais com a LGPD, realizou-se a análise doutrinária, jurisprudencial e de alguns institutos contidos na CF/88, CPC/15, Resolução CNJ 121/2010, Resolução CNJ 185/2013, Recomendação CNJ 52/2016, dentre outras.
No que se refere ao CNJ, da análise dos normativos supracitados que antecedem a vigência da LGPD, se observa que mesmo considerando em suas resoluções a privacidade e a intimidade, o Conselho sempre deu mais força ao princípio da publicidade. Em abril de 2019, motivado pela LGPD, instituiu por meio da Portaria 63/2019 um Grupo de Trabalho que se destinou a elaborar propostas e estudos focados na política de acesso aos dados processuais dos tribunais brasileiros e a utilização desses dados para fins comerciais. Recentemente, ao enfrentar novamente a temática da LGPD, estabelecendo medidas de adequação desta Lei a serem adotadas pelos Tribunais, através da edição da Resolução CNJ 363 de 12 de janeiro de 2021, ele foi silente no que tange a políticas de acesso aos dados processuais eletrônicos.
Por fim, a partir da revisão bibliográfica e da análise de normativos legais, verificou-se que o princípio da publicidade dos atos processuais tem uma importância substancial para a efetivação da transparência da administração pública e para a persecução do direito à informação. Por outro lado, o direito a preservação da intimidade e da privacidade dos dados pessoais é imperioso e há um longo caminho a se percorrer para que estes normativos tão importantes dialoguem entre si de forma harmônica.
Para isso, faz-se importante o conhecimento profundo da LGPD e de todos os normativos que se correlacionam com ela e com a temática da publicidade dos atos processuais, da mesma maneira que é fundamental o manuseio correto dos sistemas de processos eletrônicos que possuem ferramentas para tornar processos e documentos sigilosos e/ou em segredo de justiça. Diante da lacuna existente, qual seja a falta de normativos específicos com regramentos objetivos acerca da publicação de procedimentos, documentos e atos processuais com enfoque no direito fundamental da proteção de dados pessoais, cabe ao operador do direito bem como a todos os atores envolvidos na dinâmica processual, o bom senso no exame de cada caso concreto, realizando uma análise harmônica e ponderada dos direitos envolvidos nesta dinâmica, quais sejam, publicidade versus proteção de dados pessoais, revisitando sempre estes institutos e lançando sobre eles à luz da LGPD.
Referências
AGÊNCIA SENADO. Senado inclui proteção de dados pessoais como direito fundamental na Constituição. 20 out. 2021. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/10/20/senado-inclui-protecao-de-dados-pessoais-como-direito-fundamental-na-constituicao. Acesso em: 21 out. 2021.
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BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, 2018. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 21 out. 2021.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Brasília, 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc115.htm#:~:text=Emenda%20Constitucional%20n%C2%BA%20115&text=Altera%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20para,e%20tratamento%20de%20dados%20pessoais. Acesso em: 04 nov. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 121 de 05 de outubro de 2010. Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências. Brasília, 2010. Brasília, 2010. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=92. Acesso em: 21 out. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013. Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Brasília, 2013. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1933. Acesso em: 21 out. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 52 de 20/07/2016. Recomenda a adoção de medidas preventivas e maior rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso e/ou sensíveis. Brasília, 2016. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2315. Acesso em: 21 out. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Portaria 63, de 26 de abril de 2019. Institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos tribunais e dá outras providências. Brasília, 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2890. Acesso em: 21 out. 2021.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 363 de 12/01/2021. Estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais. Brasília, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3668. Acesso em: 21 out. 2021.
DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
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Glossário
- A priori: (Lê-se: a prióri.) Antecipadamente, que vem antes, a partir de; segundo um princípio anterior à experiência.
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. - Acórdão: Decisão judicial proferida por um grupo de desembargadores ou de ministros.
Fonte: OLIVEIRA, Maria Célia Néri de. Por dentro do MPF: conceitos, estrutura e atribuições. Ministério Público Federal. Secretaria de Comunicação Social. 7. ed. Brasília: MPF, 2021. - Boom: (Ing. /bum/) Crescimento acelerado de atividades econômicas.
Súbito aumento na comercialização de uma mercadoria, no desenvolvimento de uma cidade, na aceitação de uma candidatura política etc.
Período durante o qual tal crescimento ou aceleração acontece.
Fonte: Aulete Digital - Caput: Indica o início, a primeira parte de um artigo de lei.
Fonte: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS (AMB). Judiciário ao alcance de todos: noções básicas de juridiquês. 1. ed. Brasília: AMB, 2005. - Mitigar: Fazer ficar ou ficar mais brando, suave, menos intenso (algo ruim ou desagradável)
Fonte: Aulete Digital - Notebook: (Ing. /nôutbuc/) Microcomputador portátil. [Substitui ger. o antigo termo laptop.]
Fonte: Aulete Digital - Serventuários da justiça: Designação dada ao conjunto de serventuários que exercem suas atividades no foro ou junto às escrivanias dos juízes, compreendendo os escrivães, oficiais de Justiça, avaliadores judiciais, porteiros dos auditórios, escreventes juramentados etc.
Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. - Viger: Estar em vigor; não estar revogado. Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual de padronização de textos do STJ. 2. ed. Brasília: STJ, 2016.
Notas
- Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (BRASIL, 2015) - Art. 979 do CPC.
“§ 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário” (BRASIL, 2015).