A UTOPIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

Andréa Ariadna Santos Correia 

Doutoranda em Políticas Sociais e Cidadania, pela Universidade Católica do Salvador. Mestra em Políticas Sociais e Cidadania, pela Universidade Católica do Salvador. Especialista lato sensu, pela Escola de Magistrados da Bahia – EMAB (1998). Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1998). Atualmente é Promotora de Justiça, do Ministério Público do Estado da Bahia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Infância e Juventude.

Segundo a Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, o Brasil é uma República Federativa, composta pela união de seus 26 estados e municípios e Distrito Federal, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, que teria como fundamento, dentre outras coisas, a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).  

Não obstante, conforme dados levantados, extraídos de pesquisas, sites de notícias, dentre outros, é possível demonstrar que o Brasil se afasta e descumpre seus fundamentos, desrespeita seus cidadãos e vilipendia seus direitos.  

Pesquisa feita pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan) apontou que no final de 2020, 55,2% dos lares brasileiros conviveram com algum grau de insegurança alimentar e 9% deles passaram fome (GANDRA, 2021). 

Segundo matéria veiculada no Correio Braziliense (HESSEL, 2021), de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil voltou ao mapa da fome em 2018, principalmente entre mulheres e negros. Conforme pesquisa da economista Luísa Cardoso Guedes de Souza, em 2020, houve queda na taxa de brasileiros na pobreza, em razão do auxílio emergencial de R$ 600,00. Contudo, em 2021, sem o benefício, a taxa alcançara patamar superior a 30%. Pesquisa promovida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) apontou que o número de pobres saltou de 9,5 milhões em agosto de 2020, para mais de 27 milhões em fevereiro de 2021 (NÚMERO…, 2021). 

Dados do Datasus (GARCIA, 202-) informam que, entre 2008 e 2017, o Brasil registrou 63.712 mortes por intercorrências decorrentes da desnutrição, e, segundo este cálculo, diariamente morreriam cerca de dezessete pessoas, no Brasil, em razão da desnutrição. 

De acordo com dados do índice nacional de homicídios do g11 (ASSASSINATO…, 2021), apenas nos primeiros nove meses de 2021, ocorreram cerca de 30.594 mortes violentas no Brasil, número alarmante, correspondente a mais de dez ataques às Torres Gêmeas, em Nova York, mas sem qualquer clamor social.  

Outras mortes, mais silenciosas, acontecem no país, por razões diversas, como falta de acesso ao saneamento básico, que, segundo matéria veiculada pela Veja Saúde, provocou 273 mil internações por ano, no Brasil, e ceifou a vida de mais de 2,3 mil pessoas, que não tinham acesso à água tratada (PINHEIRO, 2021). A matéria destaca ainda que cerca de 35 milhões de pessoas vivem em locais sem acesso à água tratada, e outras 100 milhões não possuem acesso ao esgotamento sanitário. 

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que o Brasil, em março de 2020, registrava a estimativa de que cerca de 221.869 pessoas estariam em situação de rua. Artigo divulgado pelo site da Sociedade Brasileira para a Solidariedade (SAIBA…, 202-) aponta que, de setembro de 2012 a março de 2020, houve um aumento de 139% de pessoas em situação de rua no país, sendo que apenas 11,5% teriam acesso a algum tipo de programa de governo. A pesquisa aponta ainda que 79,6% destas pessoas fazem, ao menos, uma refeição por dia. 

Ocupando a quarta colocação dentre os países com maior taxa de desemprego entre 40 países que divulgaram dados oficiais no terceiro trimestre de 2021, a taxa de desemprego no Brasil é o dobro da média mundial, além de ser a pior entre os membros do G202 (ALVARENGA, 2021).  Atualmente, 13,7 milhões de trabalhadores estão desempregados no Brasil. 

O Brasil registra, hoje, o lamentável número de 698 mil mortos por Covid-19. Possuindo 2,7% da população mundial, registrou o percentual superior a 10% de todas as vítimas fatais da doença em todo o mundo, sendo o terceiro colocado em números de mortes, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia.    

No quesito desigualdade social, o Brasil opera dados grotescos, posto que, entre 2019 e 2020, o índice de Gini subiu de 88,2 para 89.  

Segundo Elias (2021, grifo do autor): 

Em 2020, quase a metade da riqueza do país foi toda para a mão do 1% mais rico da população: 49,6%. Em 2019, eles detinham 46,9%.  
É também o pior nível de concentração de renda desde pelo menos 2000, de acordo com o relatório: naquele ano, o 1% mais rico era dono de 44,2% das riquezas no Brasil e, em 2010, esse número havia caído para 40,5%, a menor proporção registrada no período. Dali em diante, essa proporção voltaria a subir até chegar aos quase 50% do ano passado nas mãos do pequeno grupo que ocupa o topo.  

Todos estes dados apontam para a discrepância entre o texto da Constituição Federal de 1988 e a realidade do Brasil. Texto traz como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988). Mas de que dignidade é possível falar, quando a realidade demonstra total afastamento das previsões normativas? Afinal, o que seria dignidade da pessoa humana? Sarlet (2001, p. 60), define a dignidade da pessoa humana como: 

[…] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. 

Logo, é possível afirmar que dignidade da pessoa humana é direito de cada ser humano que habita o Brasil. Que este direito pode ser oposto contra o Estado, e contra todos que se oponham ao seu exercício. É um belo discurso, mas, vazio, posto que desassistido materialmente.  

O retrato apresentado, até então, é de fome, desemprego, desesperança. Abandono seria a palavra mais adequada para retratar como o Brasil (des)cuida de seu povo.  

Números acerca de outros direitos sociais, constantes da Constituição Federal, apontam que a população, além de não ter emprego, nem comida, nem casa, nem segurança, também não tem saúde, não tem educação, e tem, como provável destino, a reclusão. Segundo pesquisa de Gênesis Cavalcanti, comentada em matéria do Portal Correio (NÚMERO…, 2020), entre 1990 e 2020, o número de presos saltou de 90.000, para 800.000 no Brasil, um aumento de 900%. 

Mas esse aumento não contempla, de igual maneira, todas as camadas sociais brasileiras, atingindo, em sua maioria, a população pauperizada e a população negra. Segundo dados do Infopen3 (BRASIL, 2019), o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo, sendo que 61,7% dos presos são pretos ou pardos e 75% possuem até o ensino fundamental, o que indicaria serem pessoas de baixa renda. 

Este é o retrato de um país que negligencia a sua população, negando-lhe o mínimo, e, ao final, quando alcançam a maioridade penal, é lançada atrás das grades, posto que a maior parte da população prisional do Brasil, conforme dados do Infopen, 44,79% da população carcerária é composta por pessoas entre 18 e 29 anos de idade. 

Na mesma pesquisa, aponta-se que existiam 442.349 vagas no sistema prisional brasileiro, porém existiam 755.274 presos, a indicar grave quadro de superpopulação carcerária. Não sendo irrelevante mencionar, ainda, que, de todos os presos, no período de julho a dezembro de 2019, 29,75% eram presos provisórios, ou seja, que ainda não tiveram seus processos julgados, nem foram condenados (BRASIL, 2019). Isso em um país que tem o princípio da inocência reconhecido como direito fundamental4, e tem a prisão preventiva como medida extrema, que apenas deve ser utilizada como ultima ratio5. 

Assim, o descaso com o ser humano vem sendo a máxima nacional, ao contrário do que prevê a Constituição de 1988. De acordo com Gomes Junior e Pereira (2013, p. 51): 

O padrão da saúde pública, da educação, transporte, meio ambiente, saneamento, dentre outros serviços públicos, revelam a face sombria do descaso com que os governos desses países emergentes têm tratado aquilo que deveria ser seu objetivo central: atender com prioridade as necessidades humanas na perspectiva da cidadania ampliada. 

Os números maltratam estudiosos, mas pior é ser estatística. A falta de acesso ao mínimo existencial dilacera a população pauperizada, composta em sua maioria por pessoas pretas, que sofrem para sair do ciclo de pobreza e marginalização, herdados da escravização. Dados do Ipea, em 2014, apontaram que a possibilidade de pretos serem pobres seria 2,1 vezes maior que a de brancos, e para os pardos este percentual era ainda mais alto, de 2,6 vezes maior (OSORIO, 2019). 

Necessário se faz, portanto, o reconhecimento desses números e a assunção de responsabilidade por parte do Estado para garantir à população o exercício do seu acesso aos seus direitos humanos.  

Que seja garantida para a população a aquisição dos seus direitos básicos, sendo eles, no dizer de Gomes Junior e Pereira (2013, p. 54, grifo do autor): 

[…] existem necessidades humanas que, além de objetivas, são universais. Objetivas, porque a sua especificação teórica e empírica não se baseia em preferências individuais e subjetivas; e universais, porque, a concepção de sérios prejuízos decorrentes de sua não-satisfação, ou satisfação inadequada, é a mesma para todos em qualquer cultura. 

São direitos que, quando não satisfeitos, obstam o desenvolvimento do ser humano, seja fisiológico, da sua saúde física, seja para desenvolver a sua autonomia de agência, que, conforme Gomes Junior e Pereira (2013), seria a capacidade para fazer coisas informadas sobre o que deve ser feito e como proceder para fazer. Além disso, também se faz imperioso que possuam autonomia crítica, para que possam avaliar o mundo em seu redor, tecer críticas e atuar ativamente, para transformar a realidade. 

Para se conseguir esta transformação importa a adoção de medidas efetivas de implementação de políticas públicas planejadas e ordenadas, baseadas em diagnósticos, que delimitem as necessidades reais, por territórios onde serão aplicadas. 

Investimento real em políticas afirmativas, que possibilitem a evolução social da população negra, de forma a reparar o prejuízo incalculável que a sociedade brasileira lhe provocou.  

Reconhecer as falhas do Estado e amparar a população com programas de transferência de renda, complementados com o atendimento e acolhimento das famílias, para que, com o devido suporte, possam alcançar autonomia de gestão e autonomia financeira.  

Enfim, não trazendo todas as soluções para um problema tão complexo, mas com dados tão expressivos, compreende-se que não cabe mais tanta covardia. O enfrentamento é necessário. Basta de dor e sofrimento. Mas isso é outro ponto de relevo, que não cabe neste texto. Quem seriam os responsáveis por esta transformação social e como o agora os favorece para permanecerem onde estão. 

Referências 

ALVARENGA, Darlan. Brasil tem a 4ª maior taxa de desemprego do mundo, aponta ranking com 44 países. g1, 22 nov. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/11/22/brasil-tem-a-4a-maior-taxa-de-desemprego-do-mundo-aponta-ranking-com-44-paises.ghtml. Acesso em: 19 dez. 2021. 

ASSASSINATOS caem nos primeiros nove meses do ano no Brasil. g1, 18 nov. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2021/11/18/assassinatos-caem-nos-primeiros-nove-meses-do-ano-no-brasil.ghtml. Acesso em: 19 dez. 2021. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, p.  19699, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 19 dez. 2021. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 dez. 2021. 

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN Atualização Dezembro de 2019. Brasília: DEPEN, 2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZWI2MmJmMzYtODA2MC00YmZiLWI4M2ItNDU2ZmIyZjFjZGQ0IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 19 dez. 2021. 

ELIAS, Juliana. Desigualdade no Brasil cresceu (de novo) em 2020 e foi a pior em duas décadas. CNN Brasil, São Paulo, 23 jun. 2021. Disponível em: cnnbrasil.com.br/business/desigualdade-no-brasil-cresceu-de-novo-em-2020-e-foi-a-pior-em-duas-decadas/. 2021. Acesso em: 19 dez. 2021. 

GANDRA, Alana. Pesquisa revela que 19 milhões passaram fome no Brasil no fim de 2020. Agência Brasil, Rio de Janeiro, 6 abr. 2021. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-04/pesquisa-revela-que-19-milhoes-passaram-fome-no-brasil-no-fim-de-2020. Acesso em: 19 dez. 2021. 

GARCIA, Maria Fernanda. Brasil da fome: 17 pessoas morrem de desnutrição todos os dias no país. Lima&Reis Sociedade de Advogados, Belo Horizonte, 202-. Disponível em: http://www.limareis.com.br/brasil-da-fome-17-pessoas-morrem-de-desnutricao-todos-os-dias-no-pais/#:~:text=De%20acordo%20com%20dados%20do,foi%20realizado%20pelo%20jornal%20Estad%C3%A3o. Acesso em: 19 dez. 2021. 

GOMES JUNIOR, N. N.; PEREIRA, A. P. Necessidades do capital versus necessidades humanas no capitalismo contemporâneo: uma competição desigual. Argumentum, Vitória, v. 5, n. 1, p. 50-65, jan./jun. 2013. Disponível em: https://periodicos.ufes.br/argumentum/article/view/5057/4098. Acesso em: 20 jun. 2021. 

HESSEL, Rosana. Apesar do crescimento do PIB, dados mostram que Brasil nunca foi tão desigual. Correio Braziliense, 7 jun. 2021. Economia. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/06/4929384-apesar-do-crescimento-do-pib-dados-mostram-que-brasil-nunca-foi-tao-desigual.html. Acesso em: 19 dez. 2021. 

NÚMERO de presos no Brasil aumenta 900% em 30 anos, diz pesquisa. Portal Correio, 10 fev. 2020. Disponível em: https://portalcorreio.com.br/aumento-numero-de-presos-brasil/. Acesso em: 19 dez. 2021. 

NÚMERO de brasileiros que vivem na pobreza quase triplicou em seis meses, diz FGV. Jornal Nacional, 5 abr. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/04/05/numero-de-brasileiros-que-vivem-na-pobreza-quase-triplicou-em-seis-meses-diz-fgv.ghtml. Acesso em: 19 dez. 2021.  

OSORIO, Rafael Guerreiro. A desigualdade racial da pobreza no Brasil. Rio de Janeiro: Ipea, 2019. (Texto para Discussão, n. 2487). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9336/1/TD_2487.pdf. Acesso em: 19 dez. 2021. 

PINHEIRO, Chloé. Falta de saneamento básico causa 273 mil internações em um ano no Brasil. Veja Saúde, 5 out. 2021. Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/falta-de-saneamento-basico-causa-273-mil-internacoes-em-um-ano-no-brasil/#:~:text=Levantamento%20do%20Instituto%20Trata%20Brasil,terem%20acesso%20%C3%A0%20%C3%A1gua%20tratada&text=Um%20novo%20levantamento%20do%20Instituto,por%20doen%C3%A7as%20de%20veicula%C3%A7%C3%A3o%20h%C3%ADdrica. Acesso em: 19 dez. 2021. 

SAIBA quantas pessoas moram na rua no Brasil em 2022. Sociedade Brasileira para a Solidariedade, 202-. Disponível em: https://sbsrj.org.br/moradores-de-rua-brasil/. Acesso em: 19 dez. 2021.  

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 

Glossário

Ultima ratio: (Lê-se: última rácio.) Última razão. 
Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. 

Notas

1. Ferramenta criada pelo g1 (portal de notícias brasileiro mantido pelo Grupo Globo) que permite o acompanhamento dos dados de vítimas de crimes violentos por mês no país. Estão contabilizadas as vítimas de homicídios dolosos, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte. Juntos, esses casos compõem os chamados crimes violentos letais e intencionais.
2. Grupo formado pelos ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das dezenove maiores economias do mundo e a União Europeia. 
3. Sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro desenvolvido pelo Ministério da Justiça. 
4. ”Art. 5.º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória […]” (BRASIL, 1988). 
5. Art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941): “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.” 

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