A INFLUÊNCIA DO RACISMO ESTRUTURAL NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE SUSPEITOS NEGROS EM SEDE POLICIAL

Ruan Gabriel da Paixão Santana

Advogado (OAB/BA 71.214), graduado em Direito pela UNIFACEMP, pós-graduando em Tribunal do Júri e Execução Penal pela Legale Educacional, autor e criador de conteúdo digital voltado para o Direito do Consumidor com linguagem acessível. Instagram: @ruanpaixaos e e-mail: advruangabriel@gmail.com. 

Resumo

Em um país com origens escravocratas e marcado pelas desigualdades socioeconômicas e racial, pessoas negras vêm sendo presas e condenadas por crimes que não cometeram. Mesmo inocentes, são presas após serem reconhecidas exclusivamente por meio de fotografias presentes nos álbuns de suspeitos das delegacias de polícia ou em redes sociais. Não se nega a importância deste tipo de reconhecimento de pessoas para a persecução penal, todavia, os métodos corriqueiramente adotados e o racismo estrutural presente no Brasil podem estar contribuindo para o encarceramento injusto de pessoas negras. Neste contexto de irregularidades e injustiças, o objetivo geral deste trabalho consiste em compreender quais aspectos do racismo estrutural influenciam no reconhecimento fotográfico de suspeitos negros realizados em sede policial. Tomamos por objetivos específicos: compreender o reconhecimento pessoal no âmbito do Processo Penal Brasileiro, apresentar um breve contexto histórico acerca da formação do negro criminoso no Brasil e estudar a eficácia do reconhecimento fotográfico no Processo Penal.

Palavras-chave: racismo estrutural; reconhecimento fotográfico; encarceramento da população negra.

1 Introdução

Algumas infrações penais podem ocorrer em curtos espaços de tempo, tem-se como exemplo as “saidinhas bancárias”1. No entanto, a prisão em flagrante do(s) suspeito(s) pode não acontecer no mesmo instante, surgindo assim a necessidade de que as vítimas e/ou testemunhas, se possível e caso desejem, compareçam nas delegacias de polícia a fim de identificar o(s) responsável(eis) pelo delito.

No Brasil, a identificação do(s) suspeito(s) dá-se através do reconhecimento de pessoas, um meio de prova cujo procedimento está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e que deve ser realizado em conformidade com o referido dispositivo legal. Trata-se, em síntese, de procedimento, que ocorre perante a autoridade policial ou judiciária, com o objetivo de verificar e confirmar a identidade visual daquele que tenha possível relação com o fato delituoso (OLIVEIRA, 2020).

A legislação processual penal, não é capaz de acompanhar as mudanças que a evolução das tecnologias impõe ao Direito. Assim, no que tange ao reconhecimento de pessoas, novas variações, embora sem previsão legal, passaram a ser admitidas tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, cita-se, como exemplo, o facial e o na modalidade fotográfica.

Por meio da modalidade fotográfica, as autoridades competentes poderão fazer a identificação por meio do uso de imagens. Desde que seja de forma excepcional, em consonância com o disposto na lei e corroborada, posteriormente, com as demais provas coletadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todavia, conforme será exposto, o procedimento é desrespeitado tanto na praxe policial, quanto na judiciária.

Inicialmente é realizado o reconhecimento fotográfico, através de imagens presentes nos álbuns de suspeitos2 ou até mesmo em redes sociais e, depois, o pessoal. Assim, resta impossibilitada a prévia descrição das características físicas e individuais do suspeito, bem como são desconsideradas as influências externas que recaem sobre o ato, como a duração do delito, os instrumentos empregados, as condições do local e o fenômeno das falsas memórias.

Além destas questões, o ato poderá ainda ser influenciado pelos aspectos da lógica racista que constituiu a estrutura da sociedade brasileira. É sabido que racismo sempre se fez presente no Brasil, sendo que ao longo dos anos, inúmeros foram os contextos e mecanismos utilizados para criminalizar a vida da população negra e manter um sistema caracterizado pela naturalização das barbáries e desigualdades entre as raças.

Nesse contexto, tem-se o regime escravocrata, iniciado no século XVI e finalizado em meados de 1888, que utilizou africanos como de mão de obra e era justificado pela “selvageria” e “ausência de alma” dessa população. Na ciência, nomes como o do médico legal e psiquiatra, Raimundo Nina Rodrigues, influenciado pelas ideias da Criminologia Positivista, de Cesare Lombroso, realizaram estudos que supostamente teriam demonstrado a inferioridade física e mental dos negros, o que, nas suas concepções, comprovaria a predisposição destes à criminalidade.

Ademais, tem-se ainda a atuação do Poder Legislativo e da mídia. No primeiro, houve a criação de normas e códigos penais que, explicitamente, criminalizavam a prática de religiões de matrizes africanas e as condições de vida que foram impostas aos negros a partir da abolição da escravidão, feita sem a adoção de políticas públicas de inclusão. Já no segundo, além da massiva exposição de crimes cometidos por negros, há pouca representatividade. Salvo exceções, estes exercem papéis relacionados a subalternidade, como empregadas e garis, a violência, como traficante de drogas ou a malandragem.

Assim, as teorias racistas que foram importadas da Europa, entre a segunda metade do século XIX até meados do século XX, se mantiveram e difundiam a inferioridade racial e predisposição à violência do povo negro (PINTO; FERREIRA, 2014), e, com o apoio de ideias como as acima expostas, foram incorporadas ao cotidiano brasileiro e perduram até os dias de hoje.

Neste sentido, o objetivo geral da presente pesquisa é identificar quais os aspectos do racismo estrutural influenciam no reconhecimento fotográfico de suspeitos negros realizados nas delegacias. Já os objetivos específicos consistem em compreender o reconhecimento pessoal no âmbito do Processo Penal Brasileiro, apresentar um breve contexto histórico acerca da formação do negro criminoso no Brasil e estudar a eficácia do reconhecimento fotográfico no Processo Penal.

Para tanto, o trabalho se divide em três partes. Na primeira seção, inicialmente, será elaborada uma breve análise do Reconhecimento de Pessoas no âmbito do Processo Penal Brasileiro, verifica-se a base legal, presente no art. 226 do CPP, a natureza jurídica como meio de prova, sua definição, e, em seguida, o seu procedimento. Posteriormente apresenta disposições acerca do reconhecimento fotográfico, como o seu conceito, espécies, a realização em inobservância à lei e a suscetibilidade do ato as variáveis externas, entre elas ao fenômeno das “falsas memórias”. Além do mais, será trazido o conceito norteador deste trabalho, o de racismo estrutural, na concepção de Almeida (2020).

A segunda seção será destinada a apresentar um breve contexto acerca do processo de formação do negro criminoso no país. Neste será feita uma abordagem de como a abolição da escravidão ocorreu apenas formalmente, na medida em que foram adotados mecanismos para a permanência do poder e do controle social sobre os corpos negros.

A terceira parte é direcionada a examinar as falhas que ocorrem no reconhecimento fotográfico em delegacias do país. Para isso, utilizou-se casos de grande repercussão midiática acerca de prisões e condenações de pessoas negras que tiveram suas fotografias como única prova, além dos relatórios elaborados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), juntamente com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), que coletaram dados referentes a processos judiciais e realizaram duas análises, uma em setembro de 2020 e a outra em maio de 2021.

Em suma, este estudo pretende analisar de que modo os aspectos do racismo estrutural aliados a realização do reconhecimento fotográfico em desrespeito as disposições legais, e sendo a única prova do processo, promove o encarceramento ilegal e em massa de pessoas negras.

2 O reconhecimento pessoal como meio de prova no Processo Penal Brasileiro

As duas espécies de reconhecimento, de pessoas e o de coisas, estão expressamente previstas no CPP brasileiro. Seus procedimentos estão regulados entre os artigos 226 a 228, inseridos no capítulo VII, do Título VII, que elencam, de forma exemplificativa3, as provas em espécie que podem ser produzidas durante a persecução penal.

O reconhecimento de pessoas ou coisas possui natureza jurídica de meio de prova. Utilizado, direta ou indiretamente, na reconstrução dos acontecimentos que serão objetos da investigação policial e judicial, com o objetivo de “alcançar a verdade dos fatos no processo.”(NUCCI, 2020, p. 685). Neste ponto, o que vem a ser o reconhecimento de pessoas? Para Oliveira (2020), é o procedimento que busca verificar e confirmar a identidade visual daquele que possivelmente tenha alguma relação com o fato delituoso, seja “o acusado, o ofendido ou testemunha.” (TÁVORA; ALENCAR, 2017. p. 732). Será realizado perante a autoridade policial e judiciária, respectivamente, em sede de inquérito e durante a fase de instrução processual, a fim de formar a concepção do juiz quanto à existência, ou não, da relação entre a pessoa a ser identificada e o crime ocorrido.

Seu procedimento está elencado no art. 226 do CPP (BRASIL, 1941a). Em síntese, o reconhecedor, ou seja, a pessoa que irá identificar o suspeito, deverá descrever previamente a pessoa a ser reconhecida (inciso I), posteriormente, esta será colocada, caso haja a possibilidade, ao lado de outras semelhantes, convidando-se em seguida o reconhecedor para apontá-la (inciso II), e, por fim, de todo o ato deverá ser lavrado auto pormenorizado, assinado pela autoridade policial, por quem efetuou o reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (inciso IV).

O reconhecimento pessoal deve ser realizado em total observância ao rito acima descrito, pois “trata-se de uma prova cuja forma de produção está estritamente definida e, partindo da premissa de que – em matéria processual penal – forma é garantia, não há espaço para informalidades judiciais.” (LOPES JR., 2019. p. 598). Ademais, ao ser valorado pelo juiz na formação do seu livre convencimento motivado (LOPES JR., 2019), deve ser corroborado com as demais provas colhidas, visto que, “na valoração probatória do reconhecimento o Juiz deverá considerar que a realização deste meio de prova depende exclusivamente da memória do reconhecedor.” (FRAGA, 2020, p. 4)

Dito isso, no próximo tópico, abordar-se-á o reconhecimento pessoal de suspeitos através do uso de fotografias.

3 Reconhecimento fotográfico

De início, salienta-se que o reconhecimento fotográfico consiste na identificação do possível autor do delito por meio do uso de imagens. De acordo com Fraga (2020, p. 8):

[…] sob o ponto de vista prático, o reconhecimento fotográfico é normalmente adotado em Delegacias de Polícia pelo agente encarregado pela investigação. Nesta oportunidade, é exibido para o reconhecedor um álbum de fotografias – costumeiramente salvo no computador – no qual aparecem diversos indivíduos que foram apreendidos ou detidos anteriormente, cuja finalidade é propiciar que o reconhecedor aponte se algum dos indivíduos é o suposto autor do delito praticado contra si.

Conforme Stein e Ávila (2015 apud MATILDA; CECCONELLO, 2021), na praxe forense brasileira há duas maneiras de se realizar o reconhecimento fotográfico: o show-up e o álbum de suspeitos. O primeiro consiste na apresentação de uma única imagem do suspeito à vítima ou testemunha, que deve dizer se o reconhece ou não como autor do delito praticado. Já o segundo consiste na apresentação de um catálogo de imagens de pessoas que possuem, ou não, passagens pela polícia, ao reconhecedor. Salienta-se que são ausentes os motivos pelos quais as imagens ali foram incluídas.

Trata-se de prova inominada, ou seja, aquela “não contempladas, portanto, na lei.” (LOPES JR., 2019, p. 469). Todavia, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, poderá ser utilizada na busca da autoria delitiva desde que: 1) seja empregado excepcionalmente; 2) sirva apenas como ato preparatório4 para o reconhecimento pessoal; 3) seja aplicado analogicamente o rito do art. 226 do CPP e; 4) seja realizado em respeito aos direitos e garantias fundamentais do suspeito e aos princípios básicos do processo penal. Ademais, somente terá força probatória se for analisado em conjunto com as demais provas obtidas durante a instrução criminal.

No entanto, nas delegacias de polícia pelo Brasil, corriqueiramente, o procedimento não é realizado conforme as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais. Inicialmente, efetua- se o reconhecimento com as fotos presentes nos álbuns de suspeitos ou até mesmo em redes sociais, como o Facebook e grupos de Whatsapp Messenger e, depois, o pessoal. Prática que “ignora previsões como, por exemplo, a necessidade de descrição prévia da pessoa a ser reconhecida.” (DIAS, 2020, p. 343), e compromete a capacidade de identificação do reconhecedor.

Assim, a amostra pretérita de fotografias (FRAGA, 2020) poderá resultar em um reconhecimento pessoal ineficaz e perigoso, pois, como o procedimento depende quase em sua totalidade das memórias do reconhecedor, estas podem ser induzidas e contaminadas por um pré-juízo acerca de quem é o suspeito, estabelecido pela apresentação das imagens, e por variáveis externas, como a espécie do delito, a forma que foi praticado, se com emprego de violência ou grave ameaça, sua duração, presença de arma de fogo e o fenômeno das “falsas memórias”. Sobre “falsas memórias”, embora não seja o recorte da presente pesquisa, entende-se como sendo a junção entre as memórias verdadeiras e as sugestões trazidas involuntariamente e por terceiros.

4 Racismo Estrutural

Também é necessário trazer o conceito norteador deste trabalho, qual seja, o de racismo estrutural. Adota-se nesta pesquisa a definição desenvolvida por Almeida (2020, p. 35), que observa a possibilidade de compreensão deste fenômeno a partir de três concepções, a saber: “a individualista, a institucional e a estrutural.”, no entanto, destaca o autor que “todo racismo é estrutural.”5

A concepção individualistaequipara o racismo a uma anomalia comportamental presente apenas em determinadas pessoas ou em um pequeno grupo, neste sentido, suas manifestações não deveriam ser penalmente punidas, na medida em que são vistas como um mero desvio. Já a institucionalentende que o racismo é o tratamento desigual dado aos indivíduos em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica, e condição social, que ocorre no seio das organizações estatais, na adoção de políticas assistenciais e nas instituições públicas e privadas, com o propósito de naturalizar e legitimar a existência de desigualdades sociais e raciais.

De acordo com Ribeiro (2018, p. 4), foi com o desenvolvimento da concepção estrutural que o racismo pode ser analisado em sua totalidade. Ora, se as instituições, sejam elas públicas ou privadas, constituem mecanismos que visam modular as relações e manter o equilíbrio social utilizando-se de ideias que privilegiam uns em detrimentos dos outros, “é porque o racismo está presente na vida cotidiana e faz parte da ordem social, política e econômica, sem o qual não é possível compreender as suas estruturas.”

Almeida (2020), compreende o racismo estrutural como sendo o processo histórico e político, que direta ou indiretamente, acarreta circunstâncias sociais aos indivíduos racialmente identificados, para que estes permaneçam em um ciclo de discriminação sistemática. Consiste na reunião de ideias e práticas, sejam elas históricas, institucionais ou culturais, de cunho discriminatórias inseridas nas bases de uma determinada sociedade, com o intuito de privilegiar um grupo, o branco, em detrimento de outros, negros e indígenas.

No Brasil, o racismo estrutural, conforme será exposto a seguir, fez parte do processo de seu desenvolvimento enquanto nação, gerando mecanismos de segregação socioeconômica e racial, como no mercado de trabalho, na distribuição de rendimentos e condições de moradia, na educação, na saúde, na representação política, nas violências, no Direito, entre outros.

Conforme enfatiza Costa (2016), a coroa portuguesa, devido ao desinteresse dos assalariados europeus em migrar para as terras brasileiras e a sua predileção pelo ramo comercial, e na medida em que faltavam trabalhadores para o cultivo e a implantação de engenhos de cana-de-açúcar, por exemplo, viu-se obrigada a empregar mão de obra para a exploração das atividades econômicas disponíveis no Brasil Colônia.

Por isso, inicialmente, passou-se a utilizar a mão-de-obra escrava dos indígenas que originalmente habitavam o país. Contudo, devido ao expressivo número de fugas, mortes resultantes de torturas e de doenças trazidas pelos europeus6, e por pressões da Igreja Católica, os colonizadores portugueses optaram por desenvolver, na sua nova “descoberta”, a “experiência escravista das colônias africanas, utilizando-se da perícia e do comércio negreiro.” (COSTA, 2016, p. 7).

Milhões de africanos foram trazidos para o Brasil7. Aqui, além de mão de obra, eram vistos e tratados como propriedades, inclusive, sob o amparo de ideias racistas, como a da superioridade branca – “o não-branco era reputado como não humano.” (COSTA, 2016, p. 7). Ao chegarem em terras brasileiras, foram separados, tiveram suas culturas e crenças reprimidas pelos colonizadores e sofreram os mais cruéis castigos físicos8.

Após mais de três séculos, devido a pressões, inclusive as exercidas pela Inglaterra, aos movimentos de resistência e formação dos quilombos, a Coroa Portuguesa, através da aprovação da Lei Eusébio de Queiroz (BRASIL, 1850), pôs fim no tráfico negreiro em 1850. Contudo, mesmo após a proibição, inúmeros africanos continuaram sendo ilegalmente trazidos para o Brasil.

Observa-se, dessa forma, que a estrutura socioeconômica do regime escravocrata não foi modificada, apenas adquiriu nova aparência. Com isso, os negros continuaram na condição de subalternos as classes dominantes, visto que, inobstante estarem livres, não lhes foram disponibilizados meios para a suas subsistências e autonomia.

Aliadas a preocupação da elite com a miscigenação étnica do país, o racismo científico contribuiu também para a propagação de ideias eugenistas. Com o propósito de que o Brasil se tornasse uma nação composta apenas por brancos, considerados de raça “pura”, foram adotados métodos como a política de embranquecimento da população através da segregação entre os povos e a esterilização dos negros, além do fomento à vinda de pessoas brancas oriundas da Europa.

É certo que com a abolição da escravidão os negros foram alçados à condição de pessoas livres. Todavia tal liberdade era meramente formal e parcial, na medida em que se entendeu como necessário modificar os meios utilizados pelo Estado para manter a ordem social, o que ocorreu, principalmente, através da criminalização e repressão dos seus estados de pobreza.

Assim, no Direito, normas foram explicitamente utilizadas para limitar o desenvolvimento e punir os meios de sobrevivência dos ex-escravos. Nesse sentido, cita-se o capítulo XIII, do Código Penal de 1890, que vigorou até 1991, intitulado Dos Vadios e Capoeiras, que puniam a vadiagem9 e a capoeira como contravenção penal. Ressalta-se que a vadiagem ainda hoje continua sendo conduta passível de punição no país, conforme o art. 59, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (BRASIL, 1941b), mais conhecida como a Lei das Contravenções Penais.

Também, os meios de comunicação social, entre eles a mídia, tiveram relevância na forma como o negro é representado socialmente. Pessoas não brancas são retratadas, salvo exceções, através de personagens que ocupam posições e ofícios pré-determinados por questões raciais (COSTA, 2016), como empregadas domésticas e garis, além de criminosos, como chefes de quadrilhas, traficantes de drogas, assaltantes, entre outros.

Deste modo, as ideias acima expostas podem ter auxiliado negativamente para a criação de estereótipos acerca da população negra: como inferiores e natos à criminalidade. Ademais, possivelmente fomentam a desumanização dos seus corpos gerada pelo sistema escravocrata, que acaba legitimando e naturalizando a não adoção pelo Estado de políticas públicas específicas, o genocídio e o encarceramento em massa de pessoas não brancas. Conforme R. Silva e F. Silva (2019, p. 6):

Se antes, porém, a solução era a punição desses corpos através de chibatadas e enforcamentos, a sofisticação das ferramentas de exclusão fez com que a alternativa fosse o encarceramento em massa da população negra e, mais recentemente, o seu genocídio institucionalizado.

Assim, o racismo estrutural fez parte do processo de criminalização da população negra. É produto de uma sociedade desenvolvida sob um sistema escravocrata, que aliado à normas jurídicas, a teorias científicas racistas e a não adoção de políticas públicas por parte do Estado, possivelmente tende a objetificar, controlar e exterminar os corpos negros. Nesse sentido, na próxima seção, será analisado de que forma o reconhecimento de pessoas na modalidade fotográfica, praxe corriqueiramente realizada nas delegacias de polícia, pode estar contribuindo para o encarceramento ilegal e injusto de pessoas negras.

5 Aspectos do reconhecimento fotográfico no Brasil

No Brasil, inúmeros são os casos de prisões e condenações de pessoas negras baseados exclusivamente em reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas à margem das disposições legais e jurisprudenciais. Nos episódios a seguir, observa-se que as identificações ocorreram por meio de imagens desatualizadas presentes em “álbuns de suspeitos” precários ou extraídas das redes sociais. Ademais, características fenotípicas de afrodescendentes, como cabelos crespos e afro, por exemplo, e a residência em regiões periféricas também podem ter influenciado no procedimento.

Inicialmente, apresenta-se o caso veiculado pelo Ponte Jornalismo sobre a dançarina negra Bárbara Querino de Oliveira (STABILE, 2020) injustamente presa por 01 (um) ano e 08 (oito) meses pela suposta prática do crime de roubo de veículo. À época, na cidade de Campo Grande/SP, o delegado considerou como válido o reconhecimento, ilegal, feito através de uma foto enviada no aplicativo WhatsApp Messenger. Após, a autoridade policial encaminhou os autos ao Ministério Público Estadual, que denunciou a dançarina pelo delito, levando em consideração somente o depoimento das vítimas brancas que a identificaram pelo cabelo cacheado e volumoso.

Mesmo inocente, ela foi condenada a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de prisão. O magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo valorizou a foto em detrimento dos depoimentos das testemunhas que afirmaram estar com a dançarina no momento do suposto delito. Posteriormente, após a atuação da sua defesa, que apresentou provas da sua inocência, a dançarina foi absolvida de todas as acusações pela ausência de provas do cometimento do crime.

Refere-se, ainda, ao caso de Jeferson Pereira da Silva (BERNARDES, 2021), atualmente com 29 anos de idade e residente numa favela do Méier, bairro localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ. O motorista de aplicativo teve sua prisão preventiva decretada após ter sido reconhecido apenas com base em uma foto 3×4 tirada há quatorze anos, quando ainda era adolescente. Salienta-se que a imagem estava presente no álbum fotográfico de suspeitos da Polícia Civil do Rio, mesmo ele não possuindo nenhuma passagem anterior pela polícia.

O jovem, também negro, é acusado de ter sido o autor de um suposto roubo ocorrido em 04 de fevereiro de 2019 e que apenas foi registrado pela suposta vítima vinte e um dia depois. Após ficar preso por seis dias, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu o habeas corpus solicitado pela defesa. Na decisão, a desembargadora reconheceu que inexistem registros de envolvimentos de Jeferson em delitos pretéritos e que a prisão foi fundamentada “no falho e duvidoso reconhecimento por fotografia”, convertendo a prisão preventiva em medidas cautelares diversas do cárcere.

Dessa forma, observou-se que em todos os casos existem pontos em comuns que merecem destaque, a saber: 1) todas as prisões relatadas foram de pessoas negras e residentes em regiões periféricas; 2) apenas o reconhecimento fotográfico foi utilizado como prova da suposta prática do crime e; 3) considerando a atual jurisprudência do STJ, possivelmente, a sentença final será absolutória.

No entanto, estes foram alguns dos milhares de casos que ocorrem diariamente no país. Em virtude disso, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ), juntamente com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), formulou dois relatórios que unidos apontaram a existência de falhas no reconhecimento fotográfico realizados em delegacias de polícia pelo país.

O primeiro relatório foi elaborado a partir do exame de 47 (quarenta e sete) processos penais de roubo que tramitavam perante as varas criminais da capital e de sete cidades do estado do Rio de Janeiro. Após a apuração, observou-se que de 58 (cinquenta e oito) acusados, quase 69% (sessenta e nove por cento) eram negros(as), ao passo que apenas dez possuíam a cor de pele branca (DPRJ, 2020).

Elaborado a partir de casos enviados por defensores públicos de 10 (dez) estados brasileiros, o segundo relatório analisou vinte e oito processos criminais, a maioria de roubo, iniciados ou cujos fatos ocorreram entre maio de 2012 e julho de 2020. Como resultado, viu-se que de 32 (trinta e dois) acusados(as), aproximadamente 83% (oitenta e três por cento) dos identificados como possíveis autores dos delitos investigados eram pessoas negras (DPRJ, 2021a).

Em todos os processos analisados pela DPRJ e que deram origem aos relatórios, viu-se que as prisões foram baseadas unicamente e exclusivamente em reconhecimentos fotográficos em sede policial, realizados em total desacordo com as determinações legais e jurisprudenciais, e que posteriormente não foram confirmados em Juízo.

Através da consolidação dos dados disponíveis nos dois relatórios, constatou-se que entre os anos de 2012 a 2020, em todo o Brasil, foram realizadas cerca de 90 (noventa) prisões injustas derivadas de reconhecimentos fotográficos errôneos feitos em delegacias (DPRJ, 2021b).Destas, segundo o documento, das setenta e nove que possuíam informações precisas sobre a raça dos réus, 81% (oitenta e um porcento) foram de pessoas negras, conforme definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Como resultado, viu-se que ao final de quase todos os processos examinados foi prolatada sentença absolutória pela ausência de provas, ou seja, os acusados foram inocentados. Em alguns casos ficou comprovado que os acusados não poderiam sequer terem praticados os delitos, porque, dentre outros motivos comprovados, estavam presos por crime pretérito, encontravam-se em outro lugar ou trabalhavam no momento da infração.

6 Considerações Finais

O presente trabalho propôs, como objetivo geral, compreender quais aspectos do racismo estrutural influenciam no reconhecimento fotográfico de suspeitos negros realizados nas delegacias. Inicialmente, buscou-se analisar brevemente o reconhecimento de pessoas como prova no âmbito do Processo Penal Brasileiro. Assim, verificou-se que o procedimento é um meio de prova de suma importância, na medida em que, durante a apuração de crimes como roubos e estupros, se necessário e quando ausentes demais provas, como testemunhas presenciais, por exemplo, as autoridades competentes para investigar dependerão quase que exclusivamente deste método para identificar aqueles que possivelmente tenham relação com o crime, sobretudo o seu autor.

Em seguida, viu-se que, das variações de reconhecimento pessoal que atualmente são admitidas, aquela realizada por meio de fotografias é a mais adotada na praxe forense brasileira. No entanto, tal método deve ser empregado com muita cautela e em respeito as disposições legais, doutrinárias e jurisprudenciais pátrias. Ora, além das influências externas e das falhas da memória humana, é imprescindível levar-se em consideração que no país, as normas penais e processuais penais são aplicadas de forma seletiva pelas instituições policiais e pelo Judiciário. Estas, ademais, refletem os aspectos do racismo estrutural que fizeram parte do desenvolvimento da sociedade brasileira.

Percebeu-se que, desde a abolição da escravidão no Brasil, realizada sem a adoção de políticas públicas inclusivas, foram adotados mecanismos de criminalização das condições de vidas e dos corpos negros recém-libertos. A propagação de teorias científicas racistas, políticas de embranquecimento da população, a promulgação de normas penais incriminadoras e as representações midiáticas contribuíram e contribuem para justificar a necessidade de vigiar, punir e excluir pessoas não brancas do meio social, tidas como intelectualmente inferiores, violentas e natas à criminalidade.

Tais concepções, conforme demonstrado pelos dados apresentados neste trabalho, fomentam a desumanização, a segregação e o extermínio dos negros. Estatísticas apontam que no país, as prisões, as violências e a pobreza possuem cor e classe social. Pessoas afrodescendentes e pobres são a maioria na composição do sistema carcerário, constituem as principais vítimas das mortes violentas, sejam por meio das intervenções policiais ou disputas entre grupos criminosos, e são submetidas às piores condições de vida quando comparadas a pessoas brancas.

Com isso, entende-se que utilizar exclusivamente para fins de reconhecimento pessoal em delegacias de imagens presentes em álbuns de fotografias precários ou em redes sociais, sem respeitar as disposições da legislação processual penal e em dissonância com o que estabelecem as doutrinas e as jurisprudências, é naturalizar os inúmeros casos de prisões e condenações ilegais e injustas de uma população que por anos vem sendo estereotipada negativamente pela sociedade.

Por fim, conclui-se que no Brasil o reconhecimento fotográfico nos moldes que é corriqueiramente realizado deve ser evitado. Trata-se de um meio de prova ilegal e que não pode ser unicamente valorado como prova suficiente de autoria, capaz de fundamentar um decreto prisional ou uma sentença penal condenatória. Ainda, é um procedimento altamente influenciável pelos aspectos históricos, científicos, jurídicos e midiáticos do racismo estrutural presente na sociedade brasileira, que resulta na manutenção de um sistema segregacionista e genocida que tem como alvo pessoas negras e pobres.

Ademais, entende-se que a adoção de medidas mais eficazes e justas para fins de reconhecimento de suspeitos pelas práticas de delitos através de fotografias se, além de respeitar as disposições legais, fossem desprovidas de ideais racistas, evitariam o encarceramento injusto de pessoas negras. Como possibilidade de evitar-se futuros erros, apresenta-se como sugestão final a elaboração de alterações no CPP ou inovações legislativas que visem a regulamentar a realização do ato nas instituições policiais. Ademais, entende-se necessário também a implementação de políticas públicas conscientizadoras, de alcance nacional, contra o racismo estrutural.

Referências

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Glossário

  • Sentença absolutória: É a sentença de absolvição, ou que isenta o réu da culpa que lhe é imputada, ou julga improcedente a ação intentada contra ele.
    Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Auto: Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processos.
    Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
  • Habeas corpus: Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII). Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se expressa: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver a competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando processo for manifestadamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
    Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
  • Lavrar: Exarar por escrito, redigir, escrever.
    Fonte: SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
  • Meios de prova: Na técnica processual, assim se diz  dos  modos  ou maneiras por  que  as provas se elementarizam, isto é, se fazem ou se constituem.
    São, pois, manifestados nos expedientes utilizados para que se ponha em evidência a existência do fato ou do ato jurídico alegado por uma das partes.
    Em regra, a própria lei substantiva, quando estabelece a regra a respeito do ato ou do contrato, já institui o meio de o provar, para que possa valer como de direito, quando necessário.
    Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Prolatar: Dar, proferir ou lavrar a sentença judicial. Promulgar uma lei.
    Fonte: SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Valorar: Atribuir valor (no sentido de significado, representatividade).
    Fonte: Aulete Digital
  • Vara: É a divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz.
    Fonte: OLIVEIRA, M. C. N. Por dentro do MPF: conceitos, estrutura e atribuições. Ministério Público Federal. Secretaria de Comunicação Social. 7. ed. Brasília: MPF, 2021.

Notas

  1. A expressão “saidinha bancária” consiste no furto ou assalto que ocorre logo após a vítima realizar o saque na agência bancária ou no caixa eletrônico.
  2. No caso dos álbuns fotográficos, tais retratos, embora ausentes os motivos pelos quais ali foram incluídas, frequentemente, são em preto e branco, desatualizadas, apresentam somente o busto da pessoa, sem demais características individuais, movimentos ou expressões.
  3. Significa dizer que, além das provas dispostas no Título VII, do Código de Processo Penal, outras poderão ser utilizadas, desde que não atentem contra a moral e os bons costumes, não forem ilícitas e não se referirem à prova do estado civil da pessoa. (STEIN; ÁVILA, 2015).
  4. “Em substituição a descrição prévia do suspeito prevista no inciso I, do art. 226, do CPP, nunca em detrimento deste ou como a única prova a ser valorada no inquérito ou na ação penal.” (LOPES, JR., 2020, p. 773)
  5. Em entrevista para a Central Única dos Trabalhadores (CUT), Silvio Luiz de Almeida afirmou que “não existe racismo que não seja estrutural […] todo racismo é estrutural, porque o racismo não é um ato, o racismo é um processo em que as condições de organização da sociedade reproduzem a subalternidade de determinados grupos que são identificados racialmente.” (PINTO, 2020).
  6. Doenças como varíola, sarampo, febre amarela ou a gripe estão entre as causas para a diminuição das populações indígenas no território nacional, passando de 3 milhões de índios em 1500, segundo dados da Funai (Fundação Nacional do Índio), para cerca de 750 mil atualmente, de acordo com dados do governo. (NEIVA, 2020).
  7. Estima-se que entre 1501 e 1870, mais de 12,5 milhões de africanos foram raptados e transportados, como escravos, para o continente americano, sendo que destes, até a segunda metade do século XIX, 4,8 milhões tiveram o Brasil como destino (REZENDE, [20–]).
  8. O anavalhamento do corpo seguido de salmoura, marcas de ferro em brasa, mutilações, estupros de negras escravas, castração, fraturas dos dentes a marteladas foram algumas das crueldades as quais os negros eram submetidos pelos seus senhores e feitores (GARAEIS, 2012).
  9. Art. 399. Deixar de exercitar profissão, officio, ou qualquer mister em que ganhe a vida, não possuindo meios de subsistencia e domicilio certo em que habite; prover a subsistencia por meio de ocupação prohibida por lei, ou manifestamente offensiva da moral e dos bons costumes: Pena de prisão cellular por quinze a trinta dias (ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL, 1890).

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